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LEGISLAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 107, DE 9 MAIO DE 2012 Dispõe sobre os critérios para a elaboração dos índices de participação dos municípios nas receitas provenientes do ICMS. O CONSELHO DELIBERATIVO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS -COINDICE/ICMS-, instituído pela Lei n.º 11.242, de 13 de junho de 1990, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos do art. 2º do Decreto nº 3.593, de 20 de fevereiro de 1991, e das disposições da Constituição do Estado de Goiás, baixar a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º Os índices de participação dos municípios na arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- são elaborados conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução. § Único -  O índice será calculado e fixado pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios -COÍNDICE/ICMS- e submetido à deliberação deste Conselho. Art. 2º - A parcela da receita pertencente aos municípios, correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, é distribuída de acordo com o índice de participação aprovado para cada município.  § Único - Quando da criação e instalação de município, os índices de participação deste e do que lhe deu origem serão apurados segundo legislação específica e disposições constantes na respectiva lei de criação. Art. 3º - O índice de participação é composto de 3 (três) frações que são determinadas levando-se em consideração os seguintes percentuais: I - 85% (oitenta e cinco por cento), que tem por parâmetro o valor adicionado, apurado pela relação percentual entre o valor adicionado de cada município e o valor total do Estado, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, realizadas ou cuja prestação tenha-se iniciado em seus respectivos territórios; percentual que corresponde à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração;  II - 10% (dez por cento), que é distribuído em quotas iguais entre todos os municípios; III - 5% (cinco por cento), que é distribuído na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei estadual específica, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente. Art. 4º - O valor adicionado, que compõe o índice de participação dos municípios nas receitas oriundas do ICMS, corresponde à soma dos valores das mercadorias saídas menos a soma dos valores das mercadorias entradas em cada ano civil, considerando-se ainda em cada município: I - a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, originado em município goiano; II - a prestação de serviço de comunicação em município goiano; III - a aquisição, em território goiano, de mercadorias ou produtos sem documento fiscal emitido pelo remetente, na situação em que a legislação transfere a responsabilidade pela emissão do documento ao estabelecimento adquirente; IV - a base de cálculo de auto de infração referente às operações ou prestações oriundas de ação fiscal, lavrados contra qualquer contribuinte do ICMS, que enseje valor econômico alcançado pelo conceito de valor adicionado previsto no art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e conforme disposições contidas no inciso VII do art. 6º desta Resolução; V - os valores de comercialização de energia elétrica pela geração e distribuição, da seguinte forma: a) pela geração, a apuração do valor adicionado é feita: 1. pelo levantamento dos valores da efetiva venda da energia elétrica gerada em município goiano, devidamente informados pelas empresas geradoras em documento oficial de escrituração fiscal definido pela SEFAZ; 2. por intermédio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura -SEINFRA-, quando não houver informação das empresas geradoras; b) pela distribuição, a apuração dos valores adicionados será feita pelo levantamento do consumo de energia elétrica, em cada município, deduzidos proporcionalmente dos valores relativos às aquisições da empresa distribuidora, situada em território goiano, cuja atuação se estenda para além do município onde esteja sediada; VI - os valores relativos às operações ou prestações espontaneamente confessadas por contribuintes em documento oficial de escrituração fiscal, adotado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, entregue e homologado pela autoridade fazendária, apresentado antes do fechamento da base de dados para o cálculo do índice provisório previsto no art. 8º desta Resolução. § Único -  Os valores adicionados relativos às operações ou prestações espontaneamente confessados pelos contribuintes são considerados no período em que ocorrer a confissão, observadas as seguintes considerações: I - somente são incluídos os valores adicionados referentes aos anos bases que servirem de apuração do respectivo índice; II - no caso dos contribuintes obrigados a apresentar o documento oficial de escrituração fiscal, os valores adicionados espontaneamente confessados pelos contribuintes devem ser nele declarados como retificados, entregues e homologados pela autoridade fazendária antes do fechamento da base de dados para o cálculo do índice provisório previsto no art. 8º desta Resolução.   Art. 5º - Afere-se o valor adicionado mediante a aplicação da fórmula: VA = (SA - EN) + (SE + OD), cujos símbolos representam: I - VA, o valor adicionado; II - SA, as saídas, incluindo os valores apurados em autos de infração; III - EN, as entradas; IV - SE, os serviços; V - OD, as operações sem documentação fiscal, desde que autorizadas pela legislação tributária. Art. 6º - São considerados para o cálculo do valor adicionado de cada município: I - os valores contábeis registrados com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações -CFOP- discriminados no Anexo I desta Resolução, constantes de documento oficial de escrituração fiscal adotado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; II - os registros em documento oficial de escrituração fiscal, adotado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, que informem os valores da distribuição de energia elétrica, da prestação de serviço de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, nos municípios goianos; III - nas notas fiscais eletrônicas -NFE-, com destaques de ICMS substituição tributária, em operações internas e interestaduais, o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária pelas operações posteriores, nos seguintes moldes: a) o valor do ICMS retido pelo contribuinte do município remetente é subtraído do total das saídas do mesmo; b) o valor do ICMS retido pelo contribuinte do município remetente é somado ao total das saídas do município destinatário; c) o valor do ICMS retido em substituição tributária, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A -PETROBRAS-, relativamente à venda de combustíveis, é redistribuído para os municípios goianos na proporção da aquisição de combustíveis pelos postos de venda a varejo, localizados em município goiano; IV - nas notas fiscais eletrônicas -NFE- emitidas para a aquisição de mercadorias de contribuintes que estiverem dispensados da apresentação do documento descrito no Inciso I, deste artigo, os valores informados nos CFOP discriminados no Anexo II desta Resolução; V - nas notas fiscais avulsas -NFA-, emitidas por contribuintes que estiverem dispensados da apresentação do documento descrito no inciso I, deste artigo, a diferença relativa à soma dos valores das mercadorias saídas menos a soma dos valores das mercadorias entradas, cujas operações estiverem classificadas nos códigos de natureza da operação descritos no Anexo III desta resolução; VI - nas notas fiscais avulsas eletrônicas -NFAe-, emitidas por contribuintes que estiverem dispensados da apresentação do documento descrito no inciso I, deste artigo, a diferença relativa à soma dos valores das mercadorias saídas menos a soma dos valores das mercadorias entradas, conforme os CFOP discriminados no Anexo IV desta Resolução; VII - os valores base de cálculo, atualizados monetariamente de acordo com a legislação tributária, dos autos de infração que tenham sido lavrados com fundamentos em infrações que configurem omissões de saídas de mercadorias ou de prestação de serviço no âmbito do ICMS, desde que, no ano base para o cálculo do índice, tenham sido: a) parcelados espontaneamente; b) quitados; c) inscritos na dívida ativa; VIII - o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta de faturamento das empresas submetidas a tributação simplificada, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e em outras situações nas quais haja dispensa dos controles fiscais de entrada. § 1º - Desconsideram-se, na apuração do valor adicionado, os valores relativos:  I - aos inventários inicial e final;  II - às entradas e saídas de mercadorias destinadas a bens de ativo imobilizado e materiais de uso e consumo;  III - às operações ou prestações acobertadas por nota fiscal avulsa, realizadas sem incidência do imposto, previstas na legislação tributária, ressalvadas aquelas descritas no art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; § 2º - Em casos especiais, outras informações podem ser utilizadas para a aferição do valor adicionado de contribuintes que possuam um grande número de estabelecimentos ou operações no Estado, mas que possuam apenas uma inscrição no cadastro estadual. Art. 7º - Os municípios e as associações de municípios têm livre acesso às informações e aos documentos utilizados pela Secretaria Executiva no cálculo do valor adicionado, bem como aos demais cálculos utilizados para a composição dos índices. § 1º - Entende-se como informações ou documentos aqueles repassados pelos demais órgãos do Estado, inclusive da Secretaria da Fazenda, e que são efetivamente utilizados para os procedimentos dos cálculos dos índices de participação dos Municípios. § 2º - Fica vedada a liberação de documentos ou informações de caráter sigiloso fiscal, nos termos da legislação em vigor. Art. 8º - A base de dados relativa à apuração do valor adicionado é fechada no dia 15 de junho de cada ano civil para a efetivação dos cálculos dos índices provisórios pela Secretaria Executiva, que são submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios para publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás. § Único - Entende-se por base de dados todas as informações utilizadas pela Secretaria Executiva do Conselho para a apuração do valor adicionado. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Fica revogada a Resolução nº 16, de 21 de junho de 2000. Goiânia, 9 de maio de 2012. SIMÃO CIRINEU DIAS Presidente do COÍNDICE/ICMS » Anexos desta Resolução
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