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LEGISLAÇÃO
Instrução Normativa Nº 291/97-GSF, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997 (PUBLICADA NO DOE DE 21.02.97) Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado. Revogada pela IN Nº 599/03-GSF a partir de 01.01.03 para as pessoas obrigadas à entrega da DPI nos termos na I.N. 291/97 e a partir de 01.05.03 para os demais obrigados. ALTERAÇÕES: 1. Instrução Normativa n° 328/98-GSF, de 12.02.98 (DOE de 13.02.96); 2. Instrução Normativa n° 353/98-GSF, de 09.12.98 (DOE de 15.12.98); 3. Instrução Normativa n° 359/99-GSF, de 03.02.99 (DOE de 08.02.99); 4. Instrução Normativa n° 388/99-GSF, de 30.08.99 (DOE de 03.09.99); 5. Instrução Normativa n° 412/99-GSF, de 30.12.99 (DOE de 06.01.00); 6. Instrução Normativa n° 415/00-GSF, de 10.01.00 (DOE de 18.01.00); 7. Instrução Normativa n° 421/00-GSF, de 20.01.00 (DOE de 25.01.00); 8. Instrução Normativa n° 462/00-GSF, de 13.09.00 (DOE de 20.09.00); 9. Instrução Normativa n° 515/01-GSF, de 19.11.01 (DOE de 13.12.01); 10. Instrução Normativa n° 527/02-GSF, de 25.01.02 (DOE de 01.02.02); 11. Instrução Normativa n° 533/02-GSF, de 28.02.02 (DOE de 15.03.02). NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado. Institui o documento de informação denominado Declaração Periódica de Informações - DPI - e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Capítulo II do Título IX do Livro Primeiro e nos arts. 544 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 - RCTE -, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1º Fica instituído o documento denominado Declaração Periódica de Informações - DPI -, conforme modelo constante do Manual de Instrução para Preenchimento da Declaração Periódica de Informações, anexado a esta instrução. Art. 2º Por meio da DPI, o contribuinte prestará à Secretaria da Fazenda informações sobre: I - o montante das operações e prestações realizadas em determinado período; II - a apuração do ICMS efetuada; III - o valor do imposto pago e a pagar; IV - a posição do estoque de mercadoria existente no estabelecimento; V - outras informações complementares de interesse da administração fazendária. ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO (VIDE NOTA ABAIXO) AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 462/00-GSF, DE 13.09.00 - VIGÊNCIA: 01.08.00. § 1º O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte que realizar operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deve informar no período em referência: NOTA: Por força do art. 3º da Instrução Normativa nº 515/01-GSF, de 19.11.01 (DOE de 13.12.01), com vigência a partir de 13.12.01, fica renumerado para § 1º o parágrafo único. I - o valor total do imposto pago por substituição tributária ou o valor do saldo remanescente que podem ser objeto de compensação; II - o valor efetivamente compensado com o devido por substituição tributária, nas aquisições interestaduais. ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 515/01-GSF, DE 19.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte que realizar operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e apresentar saldo credor do imposto deve, no período em referência, informar o valor: I - do saldo credor do imposto ou do seu saldo remanescente que podem ser objeto de compensação; II - efetivamente compensado com o devido por substituição tributária, nas aquisições interestaduais. ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 515/01-GSF, DE 19.11.01 - VIGÊNCIA: 13.12.01. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se apenas aos contribuintes que realizarem operação: I - com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação (RCTE, Anexo VIII, art. 45, II); II - cuja alíquota praticada na operação própria seja superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria (RCTE, Anexo VIII, art. 45, IX). ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 533/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 15.03.02. § 4º O contribuinte que realizar operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deve, se for o caso, no período em referência, informar o valor: I - do saldo credor acumulado relativo ao benefício fiscal previsto no inciso XXVII do art. 11 do Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou do seu saldo remanescente que podem ser objeto de compensação; II - efetivamente compensado com o devido por substituição tributária, nas aquisições interestaduais. Art. 3º A DPI é um documento de apresentação obrigatória para todo contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e estabelecido neste Estado, que mantenha a escrituração do Livro de Registro de Apuração do ICMS. NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 31.12.97. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 328/98-GSF, DE 12.02.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98. Art. 3º A DPI é um documento de apresentação obrigatória e mensal, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação, por: I - todo contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e estabelecido neste Estado, que mantenha a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS; II - empresas concessionárias de serviço público de telecomunicações e energia elétrica, que estejam obrigados a apresentar o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, nos termos do Convênio ICMS 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 e do Ajuste Sinief 28/89, de 7 de dezembro de 1989. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 28.02.99. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 359/99-GSF, DE 03.02.99 - VIGÊNCIA: 01.03.99. II - empresas concessionárias de serviço público de telecomunicações e energia elétrica, esta última, mesmo que elabore o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, nos termos do Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989. § 1º A obrigatoriedade da entrega da DPI persiste mesmo que não tenha havido operação ou prestação no período. § 2º A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação, fica responsável pela entrega da DPI relativamente às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas aquelas às suas próprias, se for o caso. § 3º O contribuinte, que para este fim for notificado, obriga-se à apresentação mensal da DPI. NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 31.12.97. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 328/98-GSF, DE 12.02.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98. § 3º Devem apresentar a DPI, anualmente, em substituição à apresentação mensal, relativamente ao movimento econômico-fiscal do ano imediatamente anterior ao da sua apresentação, o contribuinte: NOTA: Redação com vigência de 01.01.99 a 05.01.00. I - enquadrado no regime de estimativa; NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 14.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 353/98-GSF, DE 09.12.98 - VIGÊNCIA: 15.12.98. I - enquadrado no regime de estimativa ou no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte; NOTA: Redação com vigência de 15.12.98 a 07.02.99. REVOGADO O INCISO I DO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 3º DA IN Nº 359/99-GSF, DE 03.02.99 - VIGÊNCIA: 08.02.99 I - revogado; NOTA: Redação com vigência de 08.02.99 a 05.01.00. II - inscrito no CCE com os seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAE : a) 7.00.00 a 7.99.99; b) 9.00.00 a 9.99.99, exceto 9.00.95 e 9.00.96; c) 6.00.10, 6.00.11, 6.00.12, 6.00.13 e 6.00.14; III - para esse fim for notificado. REVOGADO O § 3º DO ART. 3º PELO ART. 4º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. § 3º Revogado. § 4º Excluem-se da obrigação prevista no caput deste artigo o produtor ou o extrator não enquadrados no regime especial previsto na Instrução Normativa n° 074/93-GSF, de 19 de maio de 1993. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 05.01.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º do ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. § 4º Excluem-se da obrigação prevista no caput deste artigo: I - o produtor ou o extrator não enquadrado no regime especial previsto na Instrução Normativa n° 380/99-GSF, de 25 de junho de 1999; II - depósito fechado de empresa - C.A.E. 6.00.13; III - os contribuintes que possuem os C.A.E. do grupo 9.00.00 - outras atividades, exceto 9.00.76, 9.00.95 e 9.00.96. Art. 4º A DPI compõe-se dos seguintes documentos: I - Formulário Básico - documento de preenchimento obrigatório; II - Anexo I - documento de apresentação obrigatória para todo o contribuinte que, no período base da declaração, tenha, isolada ou cumulativamente, realizado as seguintes prestações ou operação: NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 14.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 353/98-GSF, DE 09.12.98 - VIGÊNCIA: 15.12.98. II - Anexo I - documento de preenchimento obrigatório para todo contribuinte que, no período base da declaração, tenha, isolada ou cumulativamente, realizado as seguintes prestações ou operação: a) de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, originado em município goiano, inclusive no caso de conhecimento de transporte avulso emitido pelo estabelecimento substituto tributário; b) de serviço de comunicação; c) de aquisição em território goiano de mercadoria ou produto sem documento fiscal emitido pelo remetente, na situação em que a legislação transfere a responsabilidade pela emissão do documento ao estabelecimento adquirente; III - Anexo II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS - documento de apresentação obrigatória para todo o contribuinte que tenha realizado operação ou prestação interestaduais, que conterá as informações relacionadas com as entradas e saídas interestaduais de mercadorias, bens, aquisições e prestações interestaduais de serviços, por unidade federada. NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 14.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 353/98-GSF, DE 09.12.98 - VIGÊNCIA: 15.12.98. III - Anexo II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS - documento de preenchimento obrigatório para todo contribuinte que tenha realizado operação ou prestação interestaduais, que deve conter as informações relacionadas com as entradas e saídas interestaduais de mercadorias, bens, aquisições e prestações interestaduais de serviços, por unidade federada. ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 388/99-GSF, DE 30.08.99 - VIGÊNCIA: 14.08.99. IV - Anexo III - Guia de Informação de Venda a Contribuinte Cadastrado no Regime Tributário Simplificado - GI/Simplificado, documento de preenchimento obrigatório para todo contribuinte que tenha realizado operação com mercadoria destinada a contribuinte cadastrado no regime tributário simplificado. ACRESCIDO O INCISO V AO ART. 4º PELO ART. 1º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. V- Anexo IV - Guia de Informação de Venda com Substituição Tributária Interna - GI/Substituição Tributária Interna -, documento de preenchimento obrigatório para todo contribuinte que, na condição de substituto tributário, tenha realizado operação interna destinada a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás. Art. 5º A DPI deverá ser apresentada obrigatoriamente em meio magnético, cujo arquivo seqüencial (ASCII) e o recibo de entrega (recibo/declaração) obedecerão o leiaute previsto em ato da Diretoria da Receita Estadual - DRE - da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte rudimentar, que apresentará a DPI apenas em formulário. NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 14.12.98. REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º PELO ART. 3º DA IN Nº 353/98-GSF, DE 09.12.98 - VIGÊNCIA: 15.12.98. Parágrafo único. Revogado. Art. 6º No preenchimento da DPI observar-se-á o seguinte: I - o quadro relativo aos inventários inicial e final, do formulário básico, e os Anexos I e II, serão preenchidos: NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 31.12.97. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO I DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 328/98-GSF, DE 12.02.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98. I - o quadro relativo ao inventário do formulário básico e os Anexos I e II, serão preenchidos: a) apenas na DPI do mês de referência fevereiro, com as informações que se reportam ao ano base imediatamente anterior, se o contribuinte estiver obrigado a entregá-la mensalmente; NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 14.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 353/98-GSF, DE 09.12.98 - VIGÊNCIA: 15.12.98. a) apenas na DPI do mês de referência dezembro do mesmo exercício, com as informações que se reportam ao ano base desta DPI, se o contribuinte estiver obrigado a entregá-la mensalmente; NOTA: Redação com vigência de 15.12.98 a 05.01.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. a) apenas na DPI do mês de referência dezembro do mesmo exercício, com as informações que se reportam ao ano base desta DPI; b) quando da solicitação de encerramento ou paralisação temporária da atividade econômica, bem como na de mudança de domicílio tributário para outro município, com as informações que se reportam ao primeiro dia do início do ano base ou do início da atividade econômica até o dia da solicitação; II - a pessoa natural inscrita no CCE na condição de comerciante rudimentar preencherá apenas os seguintes quadros: NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 14.12.98. a) 1 - identificação do contribuinte: campos 001 a 009; b) 2 - características da DPI: campos 010, 011 e 015; c) 5 - do pagamento do ICMS: campo 053; d) 8 - declaração do contribuinte: campos de nome, de assinatura e 076; e) 10 - entradas de mercadorias, produtos e serviços de transporte e comunicação: campos 079, 083, 114 e 118; f) 11 - saídas de mercadorias, produtos e serviços de transporte e comunicação: campos 169 e 173. REVOGADO O INCISO II DO ART. 6º PELO ART. 3º DA IN Nº 353/98-GSF, DE 09.12.98 - VIGÊNCIA: 15.12.98. II - revogado; ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. III - os quadros relativos aos Anexos III e IV, serão preenchidos com os dados do movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior ao da sua apresentação. § 1º Quando ocorrer a mudança de domicílio tributário para outro município será dispensada a apresentação do Anexo II. § 2º Quando, no preenchimento do quadro relativo dos dados do contabilista, houver alteração, o responsável técnico pela escrituração fiscal ou contábil será automaticamente atualizado, desde que o novo responsável seja pessoa devidamente credenciada junto à Secretaria da Fazenda. NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 31.12.97. REVOGADO O § 2º DO ART. 6º PELO ART.4º INCISO I DA IN Nº 328/98-GSF, DE 12.02.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98. § 2º Revogado. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 14.12.98. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 353/98-GSF, DE 09.12.98 - VIGÊNCIA: 15.12.98. § 2º O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte não apresentará o Anexo II da DPI. § 3º O contribuinte rudimentar não preencherá nem apresentará os Anexos I e II. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 14.12.98. REVOGADO O INCISO II DO ART. 6º PELO ART. 3º DA IN Nº 353/98-GSF, DE 09.12.98 - VIGÊNCIA: 15.12.98. § 3º Revogado. Art. 7° A DPI deverá ser entregue: I - anualmente, até o último dia útil do mês de março, ou em outra data estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, relativamente ao movimento econômico-fiscal do ano base imediatamente anterior; NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 05.01.00. REVOGADO O inciso i DO ART. 7º PELO ART. 4º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. I - revogado; II - mensalmente, relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior, até o dia: NOTAS: 1. O art. 5º da Instrução Normativa nº 238/98-GSF, de 12.02.98, com vigência a partir de 13.02.98, estabelece que a DPI relativa ao mês de janeiro de 1998 pode ser feita até 28.02.98; 2. Redação com vigência de 21.02.97 a 14.12.98. a) 20 (vinte) de cada mês para o comerciante varejista, com código de atividade econômica - CAE - cujo número iniciar com o algarismo 5 (cinco); b) 15 (quinze) de cada mês para os demais contribuintes; CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 353/98-GSF, DE 09.12.98 - VIGÊNCIA: 15.12.98. II - mensalmente, até o dia; a) relativamente ao movimento econômico-fiscal do mês imediatamente anterior: 1. 20 (vinte) de cada mês para o comerciante varejista, com Código de Atividade Econômica - CAE - cujo número iniciar com o algarismo 5 (cinco); 2. 15 (quinze) de cada mês para os demais contribuintes; b) de entrega da DPI de referência janeiro do exercício seguinte, para qualquer Código de Atividade Econômica, quando tratar-se da DPI mensal de referência dezembro; NOTA: Redação com vigência de 15.12.98 a 09.01.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 421/00-GSF, DE 20.01.00 - VIGÊNCIA: 10.01.00. b) de entrega da DPI de referência janeiro, quando tratar-se da DPI mensal de referência dezembro do ano imediatamente anterior. III - no momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal da ocorrência: NOTA: Redação com vigência de 21.01.97 a 24.01.02. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 527/02-GSF, DE 25.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02. III - no momento da solicitação ou comunicação à repartição fiscal: a) do encerramento da atividade econômica; b) da paralisação temporária da atividade do estabelecimento; c) da mudança de domicílio tributário para outro município; ACRESCIDA A ALÍNEA “D” AO INCISO III DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 527/02-GSF, DE 25.01.02 - VIGÊNCIA: 25.01.02. d) de enquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente aos meses de referência do exercício anterior, para os quais a DPI não foi entregue. IV - quando a DPI for de retificação: a) por iniciativa do contribuinte, a qualquer tempo; NOTA: Redação com vigência de 21.01.97 a 05.01.00. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO IV DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. a) por iniciativa do contribuinte, até 90 (noventa) dias da data limite legal de apresentação na delegacia fiscal da DPI a ser retificada; b) no prazo indicado na notificação expedida pela Secretaria da Fazenda, na ocorrência de erros na DPI. § 1º A DPI deverá ser entregue na delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar o estabelecimento do contribuinte, ou em local determinado por ato de autoridade competente. NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 14.12.98 CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 353/98-GSF, DE 09.12.98 - VIGÊNCIA: 15.12.98. § 1º A DPI deve ser entregue em qualquer delegacia fiscal da Diretoria da Receita Estadual, independentemente da circunscrição em que se localizar o estabelecimento do contribuinte, ou em local determinado por ato de autoridade competente. § 2º O contribuinte notificado para apresentar mensalmente a DPI, obriga-se a fazê-lo retroativamente ao mês de referência janeiro do ano para o qual foi notificado, ou do início da atividade, se esta ocorreu no mesmo ano. NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 31.12.97. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 328/98-GSF, DE 12.02.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98. § 2º O contribuinte obrigado à apresentação mensal da DPI, que venha se enquadrar nas hipóteses do § 3º do art. 3º, deve fazer a entrega da DPI anual abrangendo todo o período, inclusive o já informado por meio da DPI mensal, excluídos o inventário e os Anexos I e II, no caso de ter havido apresentação da DPI relativa ao mês de fevereiro. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 31.12.97. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 353/98-GSF, DE 09.12.98 - VIGÊNCIA: 15.12.98. § 2º O contribuinte obrigado à apresentação mensal da DPI, que venha se enquadrar nas hipóteses do § 3º do art. 3º, deve fazer a entrega da DPI anual abrangendo todo o exercício, inclusive o já informado por meio da DPI mensal. NOTA: Redação com vigência de 15.12.98 a 05.01.00. REVOGADO O § 2º DO ART. 7º PELO ART. 4º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. § 2º Revogado. ACRESCIDO O § 3º AO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. § 3º A DPI com finalidade retificadora, quando for entregue em prazo superior a 90 (noventa) dias do limite legal de apresentação, somente será aceita após o fisco comparar os dados nela constantes com os dados dos respectivos livros fiscais. ACRESCIDO O § 4º AO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 415/00-GSF, DE 10.01.00 - VIGÊNCIA: 18.01.00. § 4º O prazo previsto no item II deste artigo será acrescido de 30 (trinta) dias quando se tratar de DPI cujo período referência seja o mês de dezembro. NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir seus efeitos a 18.01.00 REVOGADO O § 4º DO ART. 7º PELO ART. 2º DA IN Nº 421/00-GSF, DE 20.01.00 - VIGÊNCIA: 18.01.00. § 4º Revogado. Art. 8º A apresentação mensal da DPI dispensa a sua apresentação anual, bem como a do documento de informação previsto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa nº 219/95-GSF, de 22 de maio de 1995. NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 05.01.00. REVOGADO O ART. 8º PELO ART. 4º DA IN Nº 412/99-GSF, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 06.01.00. Art. 8º Revogado. Art. 9º O recibo de entrega da DPI, visado pelo funcionário da delegacia fiscal, terá caráter provisório até que, decorridos 30 (trinta) dias da data de sua apresentação, o contribuinte não tenha sido notificado da ocorrência de erros. NOTA: Redação com vigência de 21.02.97 a 31.12.97. CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 1º DA IN Nº 328/98-GSF, DE 12.02.98 - VIGÊNCIA: 01.01.98. Art. 9º O recibo de entrega da DPI, devidamente visado, tem caráter provisório, passando a ser definitivo desde que, decorridos 90 (noventa) dias da data de sua apresentação, o contribuinte não tenha sido notificado da ocorrência de erro. Art. 10. A falta de apresentação da DPI, além da aplicação da penalidade prevista, poderá ensejar a transcrição, de ofício, por parte do fisco, dos dados do livro fiscal próprio concernentes às informações necessárias à elaboração do referido documento, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição. Art. 11. A Secretaria da Fazenda, por meio do DIEF, fornecerá às prefeituras, anualmente, relatório contendo informações da DPI, na forma e na data previstas em resolução da COINDICE/ICMS. Art. 12. Exclui-se da obrigatoriedade da apresentação somente em meio magnético, constante do art. 5º desta instrução, a entrega da DPI: I - de periodicidade mensal, anterior ao mês referência de maio de 1997; II - de periodicidade anual relativa ao ano base de 1996, entregue até o mês de março de 1997; Art. 13. Relativamente ao ano base de 1996 deverá ser observado, ainda, o seguinte: I - o Anexo II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS - abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro; II - os Anexos I e II deverão ser apresentados juntamente com o formulário básico da DPI referente ao mês de fevereiro de 1997, pelo contribuinte obrigado a apresentá-la mensalmente. Art. 14. As informações econômico-fiscais, relativas aos anos base anteriores a 1996, serão apresentadas, também, mediante a utilização do documento instituído por esta instrução. Art. 15. Excepcionalmente, a DPI do mês de referência janeiro/97 poderá ser entregue juntamente com a DPI do mês de referência fevereiro/97. Art. 16. Compete à Diretoria da Receita Estadual, por intermédio do DIEF a expedição dos atos necessários para disciplinar a implementação do disposto nesta instrução. Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa n° 250/96-GSF, de 24 de janeiro de 1996. Art. 18. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de fevereiro de 1997. ROMILTON DE MORAES Secretário da Fazenda
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