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LEGISLAÇÃO
Instrução Normativa Nº 382/99 - GSF, DE 14 DE JUNHO DE 1999. (PUBLICADA NO DOE DE 15.07.99) Autoriza o acesso dos municípios aos sistemas informatizados SEFAZ utilizados na elaboração do cálculo dos Índices de Distribuição do ICMS, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, considerando a necessidade de acesso dos municípios às informações necessárias ao acompanhamento sistemático do cálculo dos Índices de Distribuição do ICMS, resolve baixar a seguinte  INSTRUÇÃO NORMATIVA: Art. 1º - Fica autorizado o acesso dos municípios ao banco de dados desta Secretaria, permitindo-lhes consultar as seguintes informações: I - Consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, por: a) município; b) CGC/CPF do contador; c) inscrição estadual; d) nome ou razão social; e) nome de fantasia; f) CGC/CPF do contribuinte; II - Consulta ao Sistema de Comercialização Rural: a) por número do documento fiscal; b) último mês atualizado; III - Consulta ao Sistema de DPI: a) conteúdo da DPI; b) omissos de DPI do município; c) omissos de DPI por inscrição; IV - Consulta ao Sistema de Arrecadação: a) Boletim de Repasse da Arrecadação; b) Arrecadação por Município; c) Pagamento por número do DARE; V - Consulta ao Sistema IPM: a) Valor Adicionado por Município; b) DPI apropriadas para o IPM; c) Comercialização Rural apropriadas para o IPM; d) DARE apropriados para o IPM; e) Autos de Infração apropriados para o IPM; f) Comparativo Índice Final e Provisório. Parágrafo único: A consulta: I - pelo município, abrange somente a circunscrição de seu território; II - pela Associação Goiana dos Municípios - AGM, poderá abranger, mediante credenciamento, informações relativas a qualquer município goiano. Art. 2º - Quando do fechamento das bases de dados utilizadas para a fixação dos índices provisórios, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da publicação desses índices, serão disponibilizados, ainda, aos municípios os seguintes arquivos seqüenciais: I - do Cadastro de Contribuintes do município; II - de contribuintes omissos de apresentação de DPI referente ao ano base de cálculo do IPM; III - de contribuintes omissos de apresentação de Anexo I de DPI referente ao ano base de cálculo do IPM; IV - de DPI apuradas para o IPM; V - de Anexos I de DPI apurados para o IPM; VI - de documentos fiscais (DF-1.1 e N.F.A.) apurados para o IPM; VII - de DARE 3.1 apurados para o IPM; VIII - de Autos de Infrações apurados para o IPM. Parágrafo único: O leiaute dos arquivos referidos serão definidos pela Secretaria Executiva da COÍNDICE/ICMS, ouvidos os analistas técnicos do Centro de Informática e representantes da Associação Goiana dos Municípios e da Assembléia Legislativa do Estado que compõem a referida Comissão. Art. 3º - O acesso aos sistemas informatizados e arquivos seqüenciais referidos nos artigos anteriores será feito remotamente por sistema eletrônico que possibilite a consulta e transmissão de dados, via fax modem conectado a equipamento servidor do Centro de Informática desta Pasta. § 1º - O acesso remoto aos sistemas e arquivos será colocado à disposição dos municípios que atendam as condições a seguir: I - disponham, no mínimo, dos seguintes recursos materiais: a) 1 Microcomputador, contendo configuração mínima de: processador pentium; memória RAM de 16 Mbyte para Windows 95 ou 32 Mbyte para Windows 98; winchester (Hard Disk) de 1,2 Gbyte; placa de Fax Modem de 33,6KBs; unidade de CD Room ou adaptador de rede; e unidade de Disco Flexível de 3,5”; b) 1 linha telefônica; c) 1 impressora instalada e configurada; d) 1 estabilizador de 1,5 KVA; II - firme Termo de Responsabilidade e Credenciamento para uso das informações, conforme modelo constante do Anexo Único, responsabilizando-se por eventuais prejuízos ao erário estadual ou a terceiros, em decorrência de sua utilização indevida. § 2º - O acesso somente será permitido a pessoa previamente credenciada, sendo admitido o credenciamento, por município, de no máximo 2 (dois) equipamentos e de 2 (dois) consultores. § 3º - Os custos financeiros relativos às ligações telefônicas e respectivas transmissões de dados serão de responsabilidade do município interessado ou de seu representante, conforme o caso. Art. 4º - O credenciamento terá validade até 31 de dezembro do ano civil em que for homologado, salvo comunicação expressa do município, autorizando sua prorrogação ou notificando sua extinção. § 1º - A homologação do credenciamento efetivar-se-á com a abertura de matrícula base e liberação de senha de acesso ao usuário pelo Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria Executiva da COÍNDICE/ICMS. § 2º - O credenciamento poderá ser negado ou revogado por decisão fundamentada do chefe do Centro de Informática desta Pasta ou do Secretário Executivo da COÍNDICE/ICMS. Art. 5º - A responsabilidade do Centro de Informática da Secretaria da Fazenda restringe-se em instalar e configurar os produtos necessários ao acesso remoto, mediante agendamento prévio, não se responsabilizando pelo uso indevido dos mesmos ou por manutenções futuras. Art. 6º - Os municípios interessados, que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos, poderão agendar a instalação dos produtos necessários ao acesso remoto junto ao Centro de Informática desta pasta, mediante requerimento para utilização do sistema, acompanhado do correspondente Termo de Responsabilidade e Credenciamento. Art. 7º - No corrente exercício, excepcionalmente, serão fornecidos os arquivos seqüenciais referidos ou o relatório destes, a critério do solicitante, aos municípios que formalizarem solicitação à Secretaria Executiva da COÍNDICE/ICMS até o dia 31 de julho próximo, observado o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da mesma. Art. 8º - Esta instrução entra em vigor nesta data. GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 14 dias do mês de junho de 1999. JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA Secretário
Astal Assessoria Tributária e Auditoria.
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