Instrução Normativa Nº 382/99 - GSF, DE 14 DE JUNHO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 15.07.99)
Autoriza o acesso dos municípios aos sistemas informatizados SEFAZ utilizados na elaboração do cálculo dos Índices de Distribuição do ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, considerando a necessidade de acesso dos municípios às informações necessárias ao acompanhamento sistemático do cálculo dos Índices de Distribuição do ICMS, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Fica autorizado o acesso dos municípios ao banco de dados desta Secretaria, permitindo-lhes consultar as seguintes informações:
I - Consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, por:
a) município;
b) CGC/CPF do contador;
c) inscrição estadual;
d) nome ou razão social;
e) nome de fantasia;
f) CGC/CPF do contribuinte;
II - Consulta ao Sistema de Comercialização Rural:
a) por número do documento fiscal;
b) último mês atualizado;
III - Consulta ao Sistema de DPI:
a) conteúdo da DPI;
b) omissos de DPI do município;
c) omissos de DPI por inscrição;
IV - Consulta ao Sistema de Arrecadação:
a) Boletim de Repasse da Arrecadação;
b) Arrecadação por Município;
c) Pagamento por número do DARE;
V - Consulta ao Sistema IPM:
a) Valor Adicionado por Município;
b) DPI apropriadas para o IPM;
c) Comercialização Rural apropriadas para o IPM;
d) DARE apropriados para o IPM;
e) Autos de Infração apropriados para o IPM;
f) Comparativo Índice Final e Provisório.
Parágrafo único: A consulta:
I - pelo município, abrange somente a circunscrição de seu território;
II - pela Associação Goiana dos Municípios - AGM, poderá abranger, mediante credenciamento, informações relativas a qualquer município goiano.
Art. 2º - Quando do fechamento das bases de dados utilizadas para a fixação dos índices provisórios, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da publicação desses índices, serão disponibilizados, ainda, aos municípios os seguintes arquivos seqüenciais:
I - do Cadastro de Contribuintes do município;
II - de contribuintes omissos de apresentação de DPI referente ao ano base de cálculo do IPM;
III - de contribuintes omissos de apresentação de Anexo I de DPI referente ao ano base de cálculo do IPM;
IV - de DPI apuradas para o IPM;
V - de Anexos I de DPI apurados para o IPM;
VI - de documentos fiscais (DF-1.1 e N.F.A.) apurados para o IPM;
VII - de DARE 3.1 apurados para o IPM;
VIII - de Autos de Infrações apurados para o IPM.
Parágrafo único: O leiaute dos arquivos referidos serão definidos pela Secretaria Executiva da COÍNDICE/ICMS, ouvidos os analistas técnicos do Centro de Informática e representantes da Associação Goiana dos Municípios e da Assembléia Legislativa do Estado que compõem a referida Comissão.
Art. 3º - O acesso aos sistemas informatizados e arquivos seqüenciais referidos nos artigos anteriores será feito remotamente por sistema eletrônico que possibilite a consulta e transmissão de dados, via fax modem conectado a equipamento servidor do Centro de Informática desta Pasta.
§ 1º - O acesso remoto aos sistemas e arquivos será colocado à disposição dos municípios que atendam as condições a seguir:
I - disponham, no mínimo, dos seguintes recursos materiais:
a) 1 Microcomputador, contendo configuração mínima de: processador pentium; memória RAM de 16 Mbyte para Windows 95 ou 32 Mbyte para Windows 98; winchester (Hard Disk) de 1,2 Gbyte; placa de Fax Modem de 33,6KBs; unidade de CD Room ou adaptador de rede; e unidade de Disco Flexível de 3,5”;
b) 1 linha telefônica;
c) 1 impressora instalada e configurada;
d) 1 estabilizador de 1,5 KVA;
II - firme Termo de Responsabilidade e Credenciamento para uso das informações, conforme modelo constante do Anexo Único, responsabilizando-se por eventuais prejuízos ao erário estadual ou a terceiros, em decorrência de sua utilização indevida.
§ 2º - O acesso somente será permitido a pessoa previamente credenciada, sendo admitido o credenciamento, por município, de no máximo 2 (dois) equipamentos e de 2 (dois) consultores.
§ 3º - Os custos financeiros relativos às ligações telefônicas e respectivas transmissões de dados serão de responsabilidade do município interessado ou de seu representante, conforme o caso.
Art. 4º - O credenciamento terá validade até 31 de dezembro do ano civil em que for homologado, salvo comunicação expressa do município, autorizando sua prorrogação ou notificando sua extinção.
§ 1º - A homologação do credenciamento efetivar-se-á com a abertura de matrícula base e liberação de senha de acesso ao usuário pelo Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria Executiva da COÍNDICE/ICMS.
§ 2º - O credenciamento poderá ser negado ou revogado por decisão fundamentada do chefe do Centro de Informática desta Pasta ou do Secretário Executivo da COÍNDICE/ICMS.
Art. 5º - A responsabilidade do Centro de Informática da Secretaria da Fazenda restringe-se em instalar e configurar os produtos necessários ao acesso remoto, mediante agendamento prévio, não se responsabilizando pelo uso indevido dos mesmos ou por manutenções futuras.
Art. 6º - Os municípios interessados, que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos, poderão agendar a instalação dos produtos necessários ao acesso remoto junto ao Centro de Informática desta pasta, mediante requerimento para utilização do sistema, acompanhado do correspondente Termo de Responsabilidade e Credenciamento.
Art. 7º - No corrente exercício, excepcionalmente, serão fornecidos os arquivos seqüenciais referidos ou o relatório destes, a critério do solicitante, aos municípios que formalizarem solicitação à Secretaria Executiva da COÍNDICE/ICMS até o dia 31 de julho próximo, observado o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da mesma.
Art. 8º - Esta instrução entra em vigor nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 14 dias do mês de junho de 1999.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário