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LEGISLAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 21 JUNHO DE 2000 (Alterada pela Resolução nº 33/2002) Dispõe sobre os critérios para a elaboração dos índices de participação dos municípios nas receitas provenientes do ICMS. A COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DOS ÍNDICES DE DISTRIBUIÇÃO DO ICMS - COÍNDICE/ICMS, instituída pela Lei n.º 11.242, de 13 de junho de 1990, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos do art. 2º do Decreto nº 3.593, de 20 de fevereiro de 1991, e das disposições da Constituição do Estado de Goiás, baixar a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º - Os índices de participação dos municípios, na arrecadação do ICMS, serão elaborados conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução. NOTA: Redação com vigência de 27.06.00 a 15.04.02. Art. 1º Os índices de participação dos municípios, na arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, serão elaborados conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 2º - A parcela da receita pertencente aos municípios, correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, será distribuída de acordo com o índice de participação aprovado para cada município.  § 1º - O índice de participação será composto de duas parcelas, que serão determinadas levando-se em consideração os seguintes percentuais: NOTA: Redação com vigência de 27.06.00 a 15.04.02. § 1º - O índice de participação será composto de duas frações, que serão determinadas levando-se em consideração os seguintes percentuais: I - o de 90% (noventa por cento), que terá por parâmetro o valor adicionado, apurado pela relação percentual entre o valor adicionado de cada município e o valor total do Estado, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, realizadas ou cuja prestação tenha-se iniciado em seus respectivos territórios; percentual que corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração;  II - o de 10% (dez por cento), complementar, distribuído em quotas iguais entre todos os municípios. § 2º - Quando da criação e instalação de município, os índices de participação deste e do que lhe deu origem serão apurados segundo legislação específica e disposições constantes na respectiva lei de criação.  § 3º - O índice será calculado e fixado pela Secretaria Executiva da COÍNDICE/ICMS e submetido à deliberação desta Comissão. NOTA: Redação com vigência de 27.06.00 a 15.04.02. § 3º - O índice será calculado e fixado pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo dos Índices dos Índices de Participação dos Municípios - COINDICE/ICMS e submetido à deliberação deste Conselho. Art. 3º - O valor adicionado, que comporá o índice de participação dos municípios, referido no artigo anterior, nas receitas oriundas do ICMS, corresponderá à soma dos valores das mercadorias saídas menos a soma dos valores das mercadorias entradas, acrescido ao resultado quando nulo ou positivo, dos seguintes valores, em cada ano civil, no âmbito do município considerado: I - da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, originado em município goiano; II - da prestação de serviço de comunicação;  NOTA: Redação com vigência de 27.06.00 a 15.04.02. II - II - da prestação de serviço de comunicação em município goiano; III - da aquisição, em território goiano, de mercadorias ou produtos sem documento fiscal emitido pelo remetente, na situação em que a legislação transfere a responsabilidade pela emissão do documento ao estabelecimento adquirente; IV - da base de cálculo da arrecadação efetivada em operações ou prestações eventuais, efetuada no documento DARE 3.1, cujos códigos de receita e condição de pagamento forem 108 e 4111, respectivamente, conforme o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º desta Resolução; V - da base de cálculo constante de auto de infração referente às operações ou prestações oriundas de ação fiscal, de valor adicionado não lançado na DPI, lavrados contra qualquer contribuinte do ICMS, que enseje valor econômico alcançado pelo conceito de valor adicionado previsto no art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e conforme disposições contidas no inciso IV do parágrafo 1º do art. 5º desta Resolução, desde que: 1. o período de referência do lançamento, que constituiu o crédito tributário, situe-se na vigência da referida lei complementar; 2. os autos de infração, não considerados em índices anteriores, que no respectivo ano base para o cálculo do índice, tenham sido: a) parcelados espontaneamente; ou b) inscrito na dívida ativa, excluída a inscrição decorrente de denúncia de parcelamento espontâneo concedido no ano base de cálculo do índice; ou c) quitados no respectivo ano base, excluída a quitação de autos parcelados espontaneamente ou inscrito em dívida ativa nesse mesmo ano;  Parágrafo único -  Tratando-se de auto de infração expresso em moeda anterior à instituição do Real, no momento de sua conversão, deverá o seu valor base de cálculo ser atualizado monetariamente até a data do início de vigência da moeda atual e para fins de cálculo dos fatores de atualização monetária de sua base de cálculo, adotará o previsto em Legislação Tributária.  VI – do valor do ICMS retido na fonte, sobre a margem de lucro da comercialização da venda para consumidor final, no regime de substituição tributária pelas operações posteriores; VII – do valor da comercialização da energia elétrica, desde a produção até o consumo final;. VIII - dos valores relativos às operações ou prestações espontaneamente confessadas por contribuintes; § 3º - Desconsiderar-se-ão, na apuração do valor adicionado, os valores relativos: I – aos inventários inicial e final; II – às entrada e saídas de mercadorias destinadas a bens de ativo imobilizado e materiais de uso e consumo; III - às operações ou prestações acobertadas por nota fiscal de produtor ou por nota fiscal avulsa, realizadas sem incidência do imposto, previstas na Legislação Tributária, ressalvadas aquelas previstas no art. 3º, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.  Art. 4º - Aferir-se-á o valor adicionado mediante a aplicação da fórmula: VA = ( SA - EN ) + (SE + OD), cujos símbolos representam: I - VA, o valor adicionado; II - SA, as saídas, incluindo os valores apurados em autos de infração e documento de arrecadação DARE 3.1; III - EN, as entradas; IV - SE, os serviços; V - OD, as operações desacobertadas de documentação fiscal, desde que autorizadas pela Legislação Tributária ou por Ato do Secretário da Fazenda.  Art. 5º - Serão considerados, para o cálculo do valor adicionado de cada município, os seguintes documentos: I - Declaração Periódica de Informações; II - Declaração Periódica de Informações Rurais; III - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa; IV - Documento de Arrecadação - DARE 3.1; V - Auto de Infração; VI - outros documentos relativos a casos especiais, dependendo da análise e da aprovação, por maioria de votos, dos membros desta Comissão. NOTA: Redação com vigência de 27.06.00 a 15.04.02. Art. 5º - Art. 5º Serão considerados, para o cálculo do valor adicionado de cada município, os seguintes documentos: I - Declaração Periódica de Informações - DPI; II - Nota Fiscal de Produtor - NFP e Nota Fiscal Avulsa - NFA, emitidos por unidades fazendárias; III - Documento de Arrecadação - DARE 3.1; IV - Auto de Infração; VI - outros documentos relativos a casos especiais, dependendo da análise e da aprovação, por maioria de votos, dos membros desta Comissão. § 1º - Relativamente a cada documento descrito neste artigo, adotar-se-ão para a extração de seus dados, os seguintes procedimentos quanto:  I - à declaração periódica de informações, somar os valores constantes dos campos a seguir enumerados, quando se tratar de contribuintes: a) cadastrados sob os códigos de atividades econômicas 3.00.00 a 7.99.99: 1. relativos às entradas: 079, 084, 089, 094, 110, 114, 119, 124, 129, 145, 149, 154 e 165; 259 e 264; 2. relativos às saídas: 169, 174, 179, 184, 200, 204, 209, 214, 219, 235, 239, 244 e 255; 269 e 274; 3. 011 a 082, do Anexo I da declaração periódica de informações, escriturados sob os códigos: 01 - frutas frescas; 02 - verduras e legumes; 03 - cana-de-açúcar; 04 - leite In natura; 05 - sucatas; 06 - serviço de transporte; 07 - serviço de comunicação e 08 - outros; declarados para os respectivos municípios de origem; NOTA: Redação com vigência de 27.06.00 a 15.04.02. 3. 011 a 082, do Anexo I da Declaração Periódica de Informações, escriturados sob os códigos: 01 - frutas frescas; 02 - verduras e legumes; 03 - cana-de-açúcar; 04 - leite In natura; 05 - sucatas; 06 - serviço de transporte; 07 - serviço de comunicação; 08 - outros; 09 - energia elétrica e 10 - Conab; declarados para os respectivos municípios de origem; 4. 0144 e 0145, do Anexo II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, da Declaração Periódica de Informações – DPI, transcrito com o valor do ICMS, acumulado por Estado remetente, cobrado no regime de substituição tributária posterior, recolhido por contribuinte substituto de outra unidade da federação.  5. 011 a 242, do Anexo IV- Guia de Informação de Venda com Substituição Tributária Interna, da Declaração Periódica de Informações – DPI, transcrito com o código do município e o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária posterior, será extraído: 5.1. o valor do ICMS retido pelo contribuinte do município remetente será subtraído do total das saídas do mesmo, excluindo o retido do próprio remetente;  5.2. o valor do ICMS retido pelo contribuinte do município remetente será somado ao total das saídas do município destinatário, excluindo o retido do próprio remetente; b) cadastrados sob os códigos de atividades econômicas 8.00.00 a 9.00.99: 1. relativos às entradas: 080, 082, 085, 087, 090, 092, 095, 097, 110, 115, 117, 120, 122, 125, 127,130, 132,145, 150, 152, 155, 157, 165, 259 e 264; 2. relativos às saídas: 170, 172, 175, 177, 180, 182, 185, 187, 200, 205, 207, 210, 212, 215, 217, 220, 222, 235, 240, 242, 245, 247, 255, 269 e 274; c) cadastrados sob os códigos de atividades econômicas de 3.00.00 a 9.00.99: 1. relativamente a movimentação de mercadorias destinadas a bens de ativo imobilizado e materiais de uso e consumo: 1.1. se as entrada: 30 e 40, são maiores que as saídas: 36 e 42, o valor que exceder, em valor absoluto, deverá ser subtraído até o limite do total das entradas correspondentes ( “ outras” 110 + 145 + 165). 1.2. se as saídas: 36 e 42, são maiores que as entradas: 30 e 40, o valor que exceder, em valor absoluto, deverá ser subtraído até o limite do total das saídas correspondentes (“outras” 200 + 235 + 255).  II - à nota fiscal de produtor e nota fiscal avulsa, corresponderá à soma dos valores das mercadorias saídas menos a soma dos valores das mercadorias entradas, acrescentando ao resultado, quando nulo ou positivo, a soma dos valores da prestação de serviço; III - ao DARE 3.1, dividir os valores do ICMS referentes à arrecadação em DARE 3.1, efetuada em operações ou prestações eventuais, pela alíquota média vigente no ano base; IV - ao auto de infração, computar na apuração do valor adicionado, os valores que serviram de base de cálculo e que atendam às disposições do inciso V do art. 3º, desta Resolução e que tenham sido expedidos e fundamentados em uma das seguintes infrações à legislação tributária: Descrição Sumária Natureza Falta de emissão de documentos fiscais SAÍDAS Omissão de registro ou Registro a menor de documentos fiscais emitidos SAÍDAS “Calçamento” de documentos fiscais SAÍDAS Subfaturamento SAÍDAS Reutilização de documentos fiscais SAÍDAS Omissão de registro de aquisições ou prestações ENTRADAS   § 2º - As operações e prestações referidas no inciso II do § 1º do caput deste artigo, são as classificadas nos seguintes códigos de natureza da operação e da prestação:  I - vendas: 101 a 104; II - vendas entrega futura: 111 a 113; III - transferências: 201 a 204; IV - devoluções: 301 a 303; V - serviço de transporte: 401 a 403; VI - serviço de comunicação: 501 a 503; VII - outras remessas: 691 a 693; VIII - retorno de outras remessas: 791 a 793. § 3º - Em casos especiais, outros documentos poderão ser utilizados, para a aferição do valor adicionado, dentre os quais os de contribuintes que possuam um grande número de estabelecimentos no Estado, mas contem com apenas uma inscrição no cadastro estadual; Art. 6º - Em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 3º da Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, a Secretaria da Fazenda fornecerá aos municípios: § 1º - Relatórios emitidos pelo sistema de apuração dos índices de distribuição do ICMS, previstos no Anexo Único desta resolução, que conterão as seguintes informações: I - IPMBRE01–Comparativo do IPM para os dois últimos anos apurados; II – IPMBRE02 – Comparativo do IPM para o ano solicitado; III - IPMBRE04 - Demonstrativo da apuração do IPM; IV – IPMBRE11 – Relação de municípios que tiveram perda no Índice em relação ao anterior; V – IPMBRE12 – Relação de municípios que tiveram ganho no Índice em relação ao anterior;  VI – IPMBRE16 – Comparativo do valor acumulado dos últimos dois anos;  VII - IPMBRE30 – Demonstrativo do Valor Adicionado acumulado para cada município; VIII - IPMBRE31 – Comparativo entre o IPM Provisório e o IPM Final;  a) os leiautes, localgramas e nomes dos relatórios poderão ser alterados por conveniência da área de desenvolvimento do sistema de processamento de dados, desde que não se altere o conteúdo dos mesmos e previamente comunicada à Secretaria Executiva da Coíndice.  § 2º - as informações, via acesso aos sistemas informatizados: ao cadastro de contribuintes; à comercialização rural; à arrecadação; aos índices de participação dos municípios; de acordo com a Instrução Normativa Nº 382/99-GSF de 14 de junho de 1999. NOTA: Redação com vigência de 27.06.00 a 15.04.02. Art. 6º - Art. 6º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e aos documentos utilizados pela Secretaria Executiva no cálculo do valor adicionado, bem como aos demais cálculos utilizados para a composição dos índice. § 1º - Entende-se como informações ou documentos, aqueles repassados pelos demais órgãos do Estado, inclusive da Secretaria da Fazenda, e que são efetivamente utilizados para os procedimentos dos cálculos dos índices de participação dos Municípios; § 2º - Fica vedada a liberação de documentos ou informações de caráter sigiloso fiscal, nos termos da legislação em vigor. (NR) Art. 7º - Os valores adicionados relativos às operações ou prestações espontaneamente confessados pelos contribuintes serão considerados no período em que ocorrer a confissão, observadas as seguintes considerações: I - somente serão incluídos os valores adicionados referentes aos anos bases que servirem de apuração do respectivo índice;  II - no caso dos contribuintes obrigados a apresentar a declaração periódica de informação, os valores adicionados espontaneamente confessados pelos contribuintes deverão ser nela declarada como retificadora, e entregue na Delegacia Fiscal da jurisdição do contribuinte; III - os valores adicionados espontaneamente confessados pelos contribuintes em auto de infração, serão apropriados os que serviram de base de cálculo nos autos, que tenham sido expedidos e fundamentados em uma das infrações à legislação tributária previstas no inciso IV do § 1º do art. 5º, desta Resolução; IV - em outras situações, de valores adicionados espontaneamente confessados pelos contribuintes, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva da COÍNDICE/ICMS, para avaliação, conferência e auditagem. Os valores adicionados que não tenham sido atribuídos ao município de origem, serão lançados no banco de dados chamado “Operações Especiais” e arquivados em separado. Art. 8º - Os recursos apresentados, em meio impresso, pelas prefeituras ao IPM PROVISÓRIO, relativamente às DPI, com base em dados fornecidos pela SEFAZ, em meio magnéticos, deverão preferencialmente ser acompanhados dos respectivos arquivos magnéticos; dos recibos de entrega ou de qualquer prova da entrega na Delegacia Fiscal. NOTA: Redação com vigência de 27.06.00 a 15.04.02. Art. 8º - A base de dados relativa à apuração do valor adicionado será fechada no dia 15 de junho de cada ano civil com a efetivação dos cálculos dos índices provisórios pela Secretaria Executiva, que serão submetidos à deliberação do Conselho Deliberativos dos Índices de Participação dos Municípios para publicação no Diário Oficial do Estado. § 1º - Entende-se por base de dados todas as informações utilizadas pela Secretaria Executiva do Conselho para a apuração do valor adicionado. § 2º - Excepcionalmente, mediante deliberação do COINDICE/ICMS a base de dados poderá ser aberta quando for dado provimento às impugnações interpostas no prazo legal. Art. 9º - Os valores a serem agregados na formação do valor adicionado originários da comercialização da energia elétrica, serão fornecidos pelas empresas concessionárias de energia elétrica e/ou da Secretaria de Infra-Estrutura, sendo considerados de acordo com as disposições da legislação específica. Art. 10º - As disposições contidas nesta Resolução, quanto à apropriação de valores econômicos, formadores do valor adicionado, serão considerados os atinentes ao ano base, de acordo com os preceitos da Lei Complementar n º 63, de 11 de janeiro de 1990.  Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 005, de 26 de novembro de 1996, 006, de 20 de novembro de 1997 , e 009, de 18 de maio de 1999, e demais disposições em contrário. Goiânia, 21 de Junho de 2000. JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA Secretário da Fazenda Presidente
Astal Assessoria Tributária e Auditoria.
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