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LEGISLAÇÃO
Regimento Interno da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS - COÍNDICE/ICMS CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º - A Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS, COÍNDICE/ICMS, de que trata a Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, tem por finalidade coordenar os trabalhos relacionados com a elaboração dos índices de distribuição do ICMS, correspondentes à participação dos municípios no produto da arrecadação do referido imposto. CAPÍTULO II Da competência Art. 2º - Compete à Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS: I - coletar dados do movimento econômico dos contribuintes do comércio, da indústria, da agropecuária e dos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, através da Secretaria da Fazenda; II - expedir resoluções; III - normatizar a elaboração e fixação dos índices municipais de distribuição do ICMS; IV - apreciar e julgar os recursos apresentados pelos municípios contra os seus índices provisórios; V - expedir normas relacionadas com a formalização, o andamento, a apreciação e o julgamento dos processos de recursos intentados pelos municípios contra seu índice de participação no ICMS; VI - estabelecer critérios para o cômputo do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços; VII - articular-se com os municípios goianos e com suas entidades representativas, de âmbito regional e estadual, visando estabelecer colaboração mútua com a Secretaria da Fazenda na distribuição, cobrança e coleta de informações, dados e documentos necessários ao cômputo do valor adicionado em cada município para a elaboração e fixação dos índices municipais de participação na arrecadação do ICMS; VIII - aprovar as atas de suas reuniões; IX - executar outras tarefas relacionadas com a elaboração e fixação dos índices municipais de distribuição do ICMS. CAPÍTULO III Da Composição Art. 3º - A Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS é constituída de 9 (nove) membros assim distribuídos: I - na condição de representantes do Poder Executivo Estadual: a) Secretaria da Fazenda; b) Superintendência da Receita Estadual; c) Superintende Jurídico da Secretaria da Fazenda; II - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Estadual; III- 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;  § 1º - Os representantes do Poder Legislativo Estadual serão indicados, proporcionalmente pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa. § 2º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados dentre os Prefeitos Municipais pela Associação Goiana dos Municípios -AGM; § 3º - O mandato dos membros da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS é de 1 (um) ano, podendo haver recondução para mais 1 (um) mandato; § 4º - O trabalho dos membros da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS - COÍNDICE / ICMS é considerado como serviço público relevante, vedada qualquer forma de retribuição ou compensação pecuniária. Art. 4º - Feitas as indicações na forma dos §§ lº e 2º do artigo precedente, o Chefe do Poder Executivo Estadual baixará decreto de designação dos membros da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS. CAPÍTULO IV Da Organização Art. 5º - A Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, será dirigida por um Presidente e contará com o apoio de uma Secretaria Executiva. Parágrafo único - A Presidência da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, será exercida pelo Secretário da Fazenda, o qual designará o Secretário Executivo.  CAPÍTULO VI  Das Atribuições Seção I  Da Presidência Art. 6º - São atribuições da Presidência a Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS: I - convocar e presidir as reuniões da Comissão; II - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento; III - aprovar a pauta de reuniões da Comissão; IV - submeter ao plenário da Comissão assuntos de sua competência; V - assinar, juntamente com os demais membros da Comissão, as atas das reuniões; VI - dirigir os trabalhos da Comissão, zelando por sua ordem e regularidade; VII - proferir voto de qualidade, em casos de empate nas decisões da Comissão; VIII - representar a Comissão de Juízo e fora dele; IX - resolver as questões de ordem formuladas; X - exercer outras tarefas ou encargos de sua atribuição.  Seção II Da Secretaria Executiva Art. 7º - São atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS: I - desenvolver os trabalhos administrativos necessários ao bom funcionamento da Comissão; II - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa à Comissão; III - encaminhar às Prefeituras Municipais do Estado os atos e as decisões da Comissão; IV - elaborar a ata das reuniões da Comissão; V - distribuir aos membros da Comissão, com antecedência mínima de 3 (três) dias das reuniões, a ata da sessão anterior a ser submetida à discussão e votação, bem como a pauta da reunião convocada; VI - distribuir credenciais aos assessores admitidos à reunião; VII - manter arquivo atualizado da legislação de interesse da Comissão.  VIII - manter arquivo de toda a matéria relacionada com a apuração e fixação dos índices municipais de participação no ICMS; IX - expedir, cobrar e receber guias de informações econômico-fiscais, relativas ao movimento econômico dos contribuintes do comércio, da indústria, da agropecuária e dos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação através da Secretaria da Fazenda; X - digitar e computar os dados do movimento econômico dos contribuintes mencionados no inciso anterior; XI - calcular e fixar o percentual dos índices dos municípios de participação na arrecadação do ICMS a serem submetidos à deliberação da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS; XII - receber, dar andamento, analisar e relatar os processos de recursos intentados pelas municipalidade contra seus índices provisórios; XIII - providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado dos índices provisórios e definitivos dos municípios, de participação na arrecadação do ICMS; XIV - assessorar os membros da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS; XV - executar outras tarefas de sua competência ou que lhe forem cometidas. CAPÍTULO VI  Das Reuniões Seção I Disposições Preliminares Art. 8º - As reuniões da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS serão convocadas e conduzidas por seu Presidente que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Superintendente da Receita Estadual. Parágrafo Único - A Presidência, por sua iniciativa ou por proposição dos membros da Comissão , poderá permitir que façam parte dos trabalhos representantes dos Municípios interessados na discussão dos assuntos em pauta. Art. 9º - As reuniões da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, serão realizadas nas dependências da Secretaria da Fazenda, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 10º - A Comissão poderá reunir-se, no mínimo, com a presença de maioria simples de seus membros.  Art. 11º - A ordem dos trabalhos é a seguinte:  I - abertura da reunião em horário prefixado; II - verificação de “quorum”; III - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; IV - ordem do dia, que constará da apresentação de informes e da discussão e apreciação da matéria em pauta.  Seção II Do Funcionamento  Art. 12º - No decorrer dos trabalhos o membro da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS poderá: I - apresentar sugestões, indicações, solicitações, esclarecimentos e comunicações;  II - opinar sobre o assunto apreciado; III - levantar questões de ordem. Art. 13º - O autor ou relator da proposta disporá de 10 (dez) minutos para discorrer e justificar o seu cabimento. § 1° - O tempo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a critério da Presidência. § 2º - O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo que a Presidência conceder. Art. 14º - O Presidente da Comissão poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário. Parágrafo Único - O Presidente da reunião resolverá as questões de ordem suscitadas.  Seção III Das Votações Art. 15º - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação. Art. 16º - As decisões da COÍNDICE-ICMS serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. Parágrafo Único - Ao Presidente cabe o voto de qualidade. Seção IV  Das Atas Art. 17º - De cada reunião da COÍNDICE/ICMS será elaborada pela Secretaria-Executiva ata resumo que será lida e submetida à discussão e votada na reunião subseqüente. § 1º - Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua prévia distribuição, caso haja pedido nesse sentido de algum membro da Comissão (Inciso V do Art. 7º). § 2º - As atas das reuniões da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, após aprovadas, serão assinadas por todos os membros da Comissão, sendo encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria Executiva.  CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais  Art. 18º - As resoluções expedidas pela Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS serão numeradas em ordem crescente, a começar de 1 (um) e assinadas por todos os membros, após o que serão arquivadas na Secretaria-Executiva.  Art. 19º - As conclusões da Comissão terão caráter decisório para os assuntos de sua exclusiva competência. Art. 20º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Presidente da COÍNDICE/ICMS.
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