Regimento Interno da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS - COÍNDICE/ICMS
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - A Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS, COÍNDICE/ICMS, de que trata a Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, tem por finalidade coordenar os trabalhos relacionados com a elaboração dos índices de distribuição do ICMS, correspondentes à participação dos municípios no produto da arrecadação do referido imposto.
CAPÍTULO II
Da competência
Art. 2º - Compete à Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS:
I - coletar dados do movimento econômico dos contribuintes do comércio, da indústria, da agropecuária e dos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, através da Secretaria da Fazenda;
II - expedir resoluções;
III - normatizar a elaboração e fixação dos índices municipais de distribuição do ICMS;
IV - apreciar e julgar os recursos apresentados pelos municípios contra os seus índices provisórios;
V - expedir normas relacionadas com a formalização, o andamento, a apreciação e o julgamento dos processos de recursos intentados pelos municípios contra seu índice de participação no ICMS;
VI - estabelecer critérios para o cômputo do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços;
VII - articular-se com os municípios goianos e com suas entidades representativas, de âmbito regional e estadual, visando estabelecer colaboração mútua com a Secretaria da Fazenda na distribuição, cobrança e coleta de informações, dados e documentos necessários ao cômputo do valor adicionado em cada município para a elaboração e fixação dos índices municipais de participação na arrecadação do ICMS;
VIII - aprovar as atas de suas reuniões;
IX - executar outras tarefas relacionadas com a elaboração e fixação dos índices municipais de distribuição do ICMS.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 3º - A Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS é constituída de 9 (nove) membros assim distribuídos:
I - na condição de representantes do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria da Fazenda;
b) Superintendência da Receita Estadual;
c) Superintende Jurídico da Secretaria da Fazenda;
II - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Estadual;
III- 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
§ 1º - Os representantes do Poder Legislativo Estadual serão indicados, proporcionalmente pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa.
§ 2º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados dentre os Prefeitos Municipais pela Associação Goiana dos Municípios -AGM;
§ 3º - O mandato dos membros da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS é de 1 (um) ano, podendo haver recondução para mais 1 (um) mandato;
§ 4º - O trabalho dos membros da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS - COÍNDICE / ICMS é considerado como serviço público relevante, vedada qualquer forma de retribuição ou compensação pecuniária.
Art. 4º - Feitas as indicações na forma dos §§ lº e 2º do artigo precedente, o Chefe do Poder Executivo Estadual baixará decreto de designação dos membros da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS.
CAPÍTULO IV
Da Organização
Art. 5º - A Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, será dirigida por um Presidente e contará com o apoio de uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único - A Presidência da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, será exercida pelo Secretário da Fazenda, o qual designará o Secretário Executivo.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
Seção I
Da Presidência
Art. 6º - São atribuições da Presidência a Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento;
III - aprovar a pauta de reuniões da Comissão;
IV - submeter ao plenário da Comissão assuntos de sua competência;
V - assinar, juntamente com os demais membros da Comissão, as atas das reuniões;
VI - dirigir os trabalhos da Comissão, zelando por sua ordem e regularidade;
VII - proferir voto de qualidade, em casos de empate nas decisões da Comissão;
VIII - representar a Comissão de Juízo e fora dele;
IX - resolver as questões de ordem formuladas;
X - exercer outras tarefas ou encargos de sua atribuição.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 7º - São atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS:
I - desenvolver os trabalhos administrativos necessários ao bom funcionamento da Comissão;
II - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa à Comissão;
III - encaminhar às Prefeituras Municipais do Estado os atos e as decisões da Comissão;
IV - elaborar a ata das reuniões da Comissão;
V - distribuir aos membros da Comissão, com antecedência mínima de 3 (três) dias das reuniões, a ata da sessão anterior a ser submetida à discussão e votação, bem como a pauta da reunião convocada;
VI - distribuir credenciais aos assessores admitidos à reunião;
VII - manter arquivo atualizado da legislação de interesse da Comissão.
VIII - manter arquivo de toda a matéria relacionada com a apuração e fixação dos índices municipais de participação no ICMS;
IX - expedir, cobrar e receber guias de informações econômico-fiscais, relativas ao movimento econômico dos contribuintes do comércio, da indústria, da agropecuária e dos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação através da Secretaria da Fazenda;
X - digitar e computar os dados do movimento econômico dos contribuintes mencionados no inciso anterior;
XI - calcular e fixar o percentual dos índices dos municípios de participação na arrecadação do ICMS a serem submetidos à deliberação da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS;
XII - receber, dar andamento, analisar e relatar os processos de recursos intentados pelas municipalidade contra seus índices provisórios;
XIII - providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado dos índices provisórios e definitivos dos municípios, de participação na arrecadação do ICMS;
XIV - assessorar os membros da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS;
XV - executar outras tarefas de sua competência ou que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO VI
Das Reuniões
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 8º - As reuniões da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS serão convocadas e conduzidas por seu Presidente que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Superintendente da Receita Estadual.
Parágrafo Único - A Presidência, por sua iniciativa ou por proposição dos membros da Comissão , poderá permitir que façam parte dos trabalhos representantes dos Municípios interessados na discussão dos assuntos em pauta.
Art. 9º - As reuniões da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, serão realizadas nas dependências da Secretaria da Fazenda, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 10º - A Comissão poderá reunir-se, no mínimo, com a presença de maioria simples de seus membros.
Art. 11º - A ordem dos trabalhos é a seguinte:
I - abertura da reunião em horário prefixado;
II - verificação de “quorum”;
III - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV - ordem do dia, que constará da apresentação de informes e da discussão e apreciação da matéria em pauta.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 12º - No decorrer dos trabalhos o membro da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS poderá:
I - apresentar sugestões, indicações, solicitações, esclarecimentos e comunicações;
II - opinar sobre o assunto apreciado;
III - levantar questões de ordem.
Art. 13º - O autor ou relator da proposta disporá de 10 (dez) minutos para discorrer e justificar o seu cabimento.
§ 1° - O tempo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a critério da Presidência.
§ 2º - O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo que a Presidência conceder.
Art. 14º - O Presidente da Comissão poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.
Parágrafo Único - O Presidente da reunião resolverá as questões de ordem suscitadas.
Seção III
Das Votações
Art. 15º - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.
Art. 16º - As decisões da COÍNDICE-ICMS serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo Único - Ao Presidente cabe o voto de qualidade.
Seção IV
Das Atas
Art. 17º - De cada reunião da COÍNDICE/ICMS será elaborada pela Secretaria-Executiva ata resumo que será lida e submetida à discussão e votada na reunião subseqüente.
§ 1º - Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua prévia distribuição, caso haja pedido nesse sentido de algum membro da Comissão (Inciso V do Art. 7º).
§ 2º - As atas das reuniões da Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS, após aprovadas, serão assinadas por todos os membros da Comissão, sendo encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 18º - As resoluções expedidas pela Comissão de Elaboração dos Índices de Distribuição do ICMS-COÍNDICE/ICMS serão numeradas em ordem crescente, a começar de 1 (um) e assinadas por todos os membros, após o que serão arquivadas na Secretaria-Executiva.
Art. 19º - As conclusões da Comissão terão caráter decisório para os assuntos de sua exclusiva competência.
Art. 20º - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Presidente da COÍNDICE/ICMS.