ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ICMS
LEI Nº 14.062, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
Revoga a Lei n. 13.786, de 03 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuncipal e de Comunicação - ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei n. 13.786, de 03 de janeiro de 2001.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
(DO. de 26-12-2001) – Suplemento
"§ 1º - com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00"
Redação Anterior
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00