ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ICMS
LEI Nº 13.786, DE 3 DE JANEIRO DE 2001
- Revogada pela Lei nº 14.062, de 26-12-2001.
Dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Nas operações relativas à circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de águas destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.
Art. 2º – O valor adicionado relativo à usina hidrelétrica, cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções seguintes:
I – 25% (vinte e cinco por cento) ao município onde se localizarem a barragem e as suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, este percentual será dividido em tantas partes iguais quanto forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;
II – 75% (setenta e cinco por cento) aos municípios, proporcionalmente à área inundada dos respectivos territórios, de acordo com levantamento elaborado pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de janeiro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
(DO. de 10-1-2001)