ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ICMS
LEI Nº 13.026, DE 15 DE JANEIRO DE 1997
Dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Nas operações relativas à circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de águas destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.
Art. 2º - O valor adicionado relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções seguintes:
a) 25% (vinte e cinco por cento) ao município onde se localizarem a barragem e as suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, este percentual será dividido em tantas partes iguais quanto forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;
b) 75% (setenta e cinco por cento) aos municípios, proporcionalmente à área inundada de seus respectivos territórios, de acordo com levantamento elaborado pela Secretaria de Estado de Minas, Energia e Telecomunicações.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 1997.
Deputado LUIZ BITTENCOURT
PRESIDENTE
(DA. de 17-01-97)