ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ICMS
LEI N° 12.678, DE 18 DE JULHO DE 1995
D.O.E. N° 17.237, DE 21 DE JULHO DE 1995
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 2, de 16 de Janeiro de 1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 17 de julho de 1990.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O “caput” do artigo 4° da Lei Complementar nº 2, de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 4, de l7 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - São requisitos para a criação de municípios reduzidos a 2/3 no caso de municípios de interesse ecológico, turístico ou de especial interesse econômico os dos itens IV,V, VI e VII";
Art. 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA