ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ICMS
LEI Nº 11.779, DE 28 DE JULHO DE 1992
D.O.E. Nº 16.508 DE 05 DE AGOSTO DE 1992
Altera a Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 11.242, de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre a elaboração de índices básicos para o cálculo da distribuição do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - O índice de distribuição do ICMS será elaborado por uma comissão composta de 9 (nove) membros assim distribuídos:
a) Secretário da Fazenda Estadual;
b) Diretor da Receita Estadual;
c) Superintendente Geral de Finanças;
d) 03 (três) Deputados Estaduais, indicados, proporcionalmente, pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa;
e) 03 (três) Prefeitos Municipais indicados pela Associação Goiana dos Municípios.
Parágrafo Único - O mandato dos membros da Comissão referida neste artigo terá a duração de 0l (hum) ano, com início a lº de janeiro, permitida uma recondução, vedada qualquer forma de compensação, sendo o seu trabalho considerado serviço relevante";
Art. 2° - O mandato da atual Comissão encerrar-se-á a 30 de junho de 1992 e o da Comissão que a esta suceder terá, excepcionalmente, duração de 18 (dezoito) meses, a contar de 1º de julho de 1992.
Art 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°- Ficam revogadas a Lei nº 10.389, de 22 de dezembro de 1987 e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 1.992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz