ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ICMS
LEI Nº 11.242, DE 13 DE JUNHO DE 1990
D.O.E. Nº 15.989 DE 22 DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre a elaboração dos índices básicos para o cálculo da distribuição do ICMS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - O índice de distribuição do ICMS será elaborado por uma comissão composta de 9 (nove) membros assim distribuídos:
a - Secretário da Fazenda Estadual;
b - Superintendente da Receita Estadual;
c - Superintendente Jurídico da Secretaria da Fazenda;
d - 3 (três) Deputados Estaduais, indicados, proporcionalmente, pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa;
e - 3 (três) Prefeitos Municipais, indicados pela Associação Goiana dos Municípios.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão referida neste artigo terão mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução, vedada qualquer forma de compensação, sendo o seu trabalho considerado serviço relevante.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas a Lei nº 10.389, de 22 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Mário Pires Nogueira