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LEGISLAÇÃO
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ICMS LEI Nº 11.242, DE 13 DE JUNHO DE 1990 D.O.E. Nº 15.989 DE 22 DE JUNHO DE 1990 Dispõe sobre a elaboração dos índices básicos para o cálculo da distribuição do ICMS e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei.  Art. 1º - O índice de distribuição do ICMS será elaborado por uma comissão composta de 9 (nove) membros assim distribuídos: a - Secretário da Fazenda Estadual; b - Superintendente da Receita Estadual; c - Superintendente Jurídico da Secretaria da Fazenda; d - 3 (três) Deputados Estaduais, indicados, proporcionalmente, pelas bancadas com assento na Assembléia Legislativa;  e - 3 (três) Prefeitos Municipais, indicados pela Associação Goiana dos Municípios. Parágrafo Único - Os membros da Comissão referida neste artigo terão mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução, vedada qualquer forma de compensação, sendo o seu trabalho considerado serviço relevante. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas a Lei nº 10.389, de 22 de dezembro de 1987 e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 1990, 102º da República. HENRIQUE SANTILLO Mário Pires Nogueira
Astal Assessoria Tributária e Auditoria.
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