Lei Complementar nº 15, de 18 de julho de 1995
(DOE/GO Nº 17 251, 11/08/95)
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 2, de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 17 de julho de 1990.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - O “caput” do artigo 4º da Lei Complementar nº 2 de 16 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 17 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - São requisitos para a criação de municípios, reduzidos a 2/3 no caso de municípios de interesse ecológico, turístico ou de especial interesse econômico; os dos itens IV, V, VI e VII”.
Art. 2º - esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
* PUBLICA-SE NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO.