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LEGISLAÇÃO

Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1992

(DOE/GO Nº 16 607, 30/12/92)

Fixa critérios a serem utilizados para estabelecer os índices, para a distribuição em 1993, da parcela do ICMS devida aos municípios criados durante os anos de 1990 a 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar nº 2, de 16 de janeiro de 1990, com as alterações posteriores, relativamente aos municípios criados durante os anos de 1990 a 1992, a sua participação, para o exercício de 1993, na parcela do ICMS devido ao município de origem, será calculada com base nos valores adicionados auferidos em 1991.

Art. 2º - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1992, 104º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Haley Margon Vaz

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