(DOE/GO Nº 16 604, 23/12/92)
Introduz alterações na Lei Complementar nº 02, de 16 de janeiro de 1990, com modificações posteriores.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 16 de janeiro de 1990, a seguir mencionados, com as modificações que lhes foram introduzidas pelo art. 1º da Lei Complementar nº 04, de 17 de junho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º - ...............................................................................................................................................
IX - o percentual que cada município criado terá como participação no valor da parcela do ICMS devido ao município de que se originou, durante o ano de sua criação e nos dois exercícios imediatamente seguintes, nos termos do art. 14 desta lei.
Art. 14º - A partir da criação do município e nos dois exercícios imediatamente seguintes, o percentual de sua participação no valor da parcela do ICMS devido ao município de que se originou será fixado com base na proporção resultante entre o valor adicionado, auferido pelos contribuintes, estabelecidos na área do novo município, e o valor adicionado apurado no município de origem, incluindo-se, para efeito de cálculo deste último, a área do município desmembrado.
§ 1º - O valor adicionado de que trata este artigo será apurado com base no movimento econômico-fiscal que deu origem ao último valor adicionado definitivo, publicado no Diário Oficial do Estado no ano imediatamente anterior ao de criação do município.
§ 2º - Enquanto o município não for instalado, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de origem, sendo obrigatória a aplicação, na área desmembrada, de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos correspondentes às parcelas do ICMS que lhe forem atribuídas, no prazo em que forem repassadas.
§ 3º - Dentro de 15 dias após a instalação do município, o Prefeito do município de origem deverá encaminhar àquela cópia dos livros, balanços e balancetes de receita e despesa correspondentes ao período a partir da emancipação.
§ 4º - O Estado não repassará o percentual do ICMS devido ao município de origem enquanto não forem cumpridas as determinações constantes do parágrafo anterior”.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro e 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz