(DOE Nº 16.010, 24/07/90) Consolidada pelas LCs nºs 04/90, de 17/07/90 e 11/92, de 15/12/92.
Dispõe sobre a criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios e Distritos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - A criação de município far-se-á por lei estadual, que será precedida da comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e do entendimento das normas do art. 83 da Constituição do Estado de Goiás e do art. 18, § 4º da Constituição da República.
Art. 2º - O processo de criação de município será iniciado por proposta de deputado, acompanhada de representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada por no mínimo, cem eleitores inscritos na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.
Art. 3º - A lei de criação de município conterá os seguintes complementos:
Art. 4º - São requisitos para a criação de municípios, reduzidos a 2/3 (dois terços) no caso de municípios de interesse ecológico, turístico ou de especial interesse econômico, os dos itens IV, V, V e VII:
§ 1º - Não será permitida a criação de município, quando esta medida importar na perda dos requisitos deste artigo para o município ou municípios de origem.
§ 2º - Os requisitos dos itens II, IV e VI serão apurados pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; o do item V, pelo Cartório Eleitoral. e do item VII, pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º - A Assembléia Legislativa requisitará dos órgãos de que trata o § 2º deste artigo as informações pertinentes, as quais deverão ser prestadas no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 5º - É permitido o desmembramento e a conseqüente transferência de área de um município para outro, exigida a consulta plebiscitária na área a ser desmembrada.
§ 1º - O processo de incorporação, fusão e desmembramento de área para ser anexada a outro município será iniciado por proposta de deputado, acompanhado de representação assinada por, no mínimo, cinqüenta eleitores inscritos no município, residentes e domiciliados na respectiva área, com as firmas devidamente reconhecidas e mediante declarações destes.
§ 2º - Para criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes é dispensada a verificação dos requisitos do art. 4º desta lei complementar, exigindo-se porém a consulta plebiscitária sobre a fusão e sede do novo município.
Art. 6º - Qualquer alteração nos limites entre municípios, sem alteração de área, em virtude de falha técnica ou erro na descrição desses, será efetuada por lei estadual, mediante prévio acordo dos respectivos Prefeitos, autorizados pelas Câmaras Municipais, em forma de resoluções.
Art. 7º - A Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito na área territorial a ser emancipada ou transferida.
§ 1º - A forma da consulta plebiscitária será regulada pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:
§ 2º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie município depois de comprovados os requisitos do art. 4º e se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas.
§ 3º - Não serão criados municípios no ano das eleições municipais.
Art. 8º - No caso de perda, por município já instalado, de qualquer dos requisitos previstos no art. 4º desta lei, a Assembléia Legislativa decretará sua extinção e reincorporação ao município ou municípios de que se originou.
§ 1º - Quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições gerais para Prefeitos e Vereadores, a Assembléia Legislativa requisitará dos organismos competentes, informações que permitam identificar a perda de requisitos, para os fins de que trata este artigo.
§ 2º - Nos municípios já instalados, a primeira verificação do atendimento aos requisitos do art. 4º desta lei, dar-se-á após a publicação do recenseamento a ser realizado pelo IBGE no ano 2000.
Art. 9º - O município criado após a vigência desta lei somente será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos em eleições gerais e simultâneas, nos termos do art. 29, inciso I, da Constituição da República.
Art. 10º - A legislação do Município de origem prevalecerá no que couber, até que o novo município aprove a sua.
Parágrafo único - No caso de Município resultante de áreas desmembradas de dois ou mais municípios, prevalecerá a legislação daquele de maior renda.
Art. 11º - Os bens públicos municipais, situados no território desmembrado, passarão à propriedade do novo Município na data de sua instalação.
Art. 12º - Os servidores do município de origem, excetuados os ocupantes de cargos em comissão, passarão a integrar a administração do novo município, resguardado o direito de opção, pelo prazo de 3 (três) meses, a contar da instalação.
Parágrafo único - O município de origem fica exonerado de quaisquer obrigações trabalhistas, em relação aos servidores optantes pelo novo município, operando-se, quanto aos mesmos a sucessão do empregador.
Art. 13º - O território do novo município continuará a ser administrado, até a sua instalação, pelo prefeito do município de que foi desmembrado.
Art. 14º - A partir da criação do município e nos dois exercícios imediatamente seguintes, o percentual de sua participação no valor da parcela do ICMS devido ao município de que se originou será fixado com base na proporção resultante entre o valor adicionado, auferido pelos contribuintes, estabelecidos na área do novo município, e o valor adicionado apurado no município de origem, incluindo-se, para efeito de cálculo deste último, a área do município desmembrado.
§ 1º - O valor adicionado de que trata este artigo será apurado com base no movimento econômico-fiscal que deu origem ao último valor adicionado definitivo, publicado no Diário Oficial do Estado no ano imediatamente anterior ao de criação do município.
§ 2º - Enquanto o município não for instalado, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de origem, sendo obrigatória a aplicação, na área desmembrada, de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos correspondentes às parcelas do ICMS que lhe forem atribuídas, no prazo em que forem repassadas.
§ 3º - Dentro de quinze dias após a instalação do Município, o Prefeito do Município de origem deverá encaminhar àquele cópia dos livros, balanços e balancetes de receita e despesa correspondente ao período a partir da emancipação.
§ 4º - O Estado não repassará o percentual do ICMS devido ao município de origem enquanto não forem cumpridas as determinações constantes do parágrafo anterior. (art. com redação da LC 11, de 15/12/92).
Art. 15º - O território do município poderá ser dividido, para fins administrativos, distritos e as suas circunscrições urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas.
Art. 16º - Compete à lei municipal criar distritos.
Art. 17º - São requisitos para a criação de distritos:
Art. 18º - A lei de criação conterá, obrigatoriamente, a descrição clara e precisa das respectivas divisas, obedecidas, tanto quanto possível, linhas geodésicas entre pontos definidos ou acidentes naturais.
Art. 19º - A lei municipal poderá determinar forma de representação dos distritos junto à administração do município, respeitadas:
Art. 20º - O distrito será instalado em data marcada pelo Prefeito, em solenidade por este presidida, dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 21º - Ficam restabelecidos os processos de números 1.425/87, que cria o Município de COCALZINHO DE GOIÁS; 2.126/85, que cria o Município de NOVA IGUAÇU DE GOIÁS; e, 1.651/87, que cria o Município de SANTO ANTÕNIO DE GOIÁS, e convalidados os plebiscitos realizados nas mesmas comunidades.
Art. 22º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS - 16/01/90
HENRIQUE SANTILLO.