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LEGISLAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/1997

Publicado no DOE EM 23/01/1997.

Institui os formulários Guia Anual de Informações Econômico Fiscais - GIEF, a Guia Informativa do Valor Adicionado Fiscal - GIVAF -, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 237 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991, e no Ajuste SINIEF nº 01, de 31 de maio de 1996, CONSIDERANDO a racionalização do Sistema de Informações Econômico - Fiscais, e também a necessidade de um efetivo controle das informações por parte do Fisco,

RESOLVE:

CAPÍTULO I 

DA GUIA ANUAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - GIEF 

Art. 1º - Fica instituído o formulário Guia Anual de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - com os anexos A, B e C relativos a:

  • Anexo A - operações com produtos primários e regimes especiais;
  • Anexo B - operações econômico-fiscais;
  • Anexo C - operações e prestações interestaduais.

Parágrafo único - A GIEF substitui o formulário "Ficha de Informações sobre Valor Adicionado - FIVA" -, modelo I.

Art. 2º - Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF ficam obrigadas a entregar a GIEF, exceto microempresa, órgão público, depósito fechado, produtor rural e contribuinte exclusivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º A GIEF deverá ser entregue ao órgão da circunscrição fiscal do contribuinte até 30 de abril, com as informações referentes ao período de 1º de janeiro de 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega.

§ 2º A entrega da GIEF é obrigatória, ainda que não haja movimento econômico, dispensada, neste caso, a entrega dos anexos referidos no artigo 1º.

§ 3º No caso de baixa no CGF ou alteração de município ou de Código de Atividade Econômica de serviços exclusivos do ISS, os contribuintes entregarão, obrigatoriamente, a GIEF e respectivos anexos, quando for o caso.

§ 4º Excepcionalmente, no exercício de 1997, a GIEF poderá ser entregue até o dia 30 de maio, dispensada a entrega do Anexo B.

Art. 3º - Os anexos de que trata este Ato serão apresentados:

  • Anexo A:
    • na hipótese de aquisição de produtos agrícolas, pastoris, extrativos, de pescados ou de não contribuintes, oriundos de municípios deste Estado, através de nota fiscal avulsa, com posterior emissão de nota fiscal de entrada, inclusive as aquisições efetuadas de produtores do próprio município do estabelecimento adquirente;
    • por contribuinte que preste serviços de utilidade pública de distribuição de água, transporte intermunicipal e interestadual, comunicação e na geração ou distribuição de energia elétrica;
  • II - Anexo B:
    • por contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento normal (NL) e empresa de pequeno porte (EPP).
  • III - Anexo C:
    • por contribuinte do ICMS que realize operações e/ou prestações interestaduais.

Art. 4º - A GIEF e o Anexo A serão emitidos em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

  • a 1ª via, ao Fisco;
  • a 2ª via, ao município do contribuinte;
  • a 3ª via, ao contribuinte.

§ 1º Os anexos B e C da GIEF serão emitidos em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

  • a 1ª via, ao Fisco;
  • a 2ª via, ao contribuinte.

§ 2º A GIEF e seus anexos deverão ser preenchidos de forma legível, sem rasuras ou borrões e com observância das instruções contidas nos respectivos formulários.

Art. 5º - A GIEF poderá ser entregue também por meio magnético, eletrônico ou formulário contínuo, conforme estabelecido na legislação.

Art. 6º - Ficam os estabelecimentos gráficos autorizados a imprimir e comercializar a GIEF com "Instruções de Preenchimento", no verso constando, ainda, no rodapé: nome ou razão social e número de inscrição do estabelecimento no CGC e CGF.

§ 1º Na confecção da GIEF serão observadas as seguintes especificações:

  • papel off-set (18 kg) - A4 (210mm x 29,7mm), margens:
    • direita: 0,70cm
    • esquerda: 1,50cm
    • topo: 0,56cm
    • pé: 1,50cm
  • tinta para impressão: verde-bandeira;
  • brasão do Estado do Ceará no canto superior esquerdo a 0,5cm da linha de corte da margem esquerda e 1,5cm da linha de corte do topo.

§ 2º A SEFAZ recusará o recebimento dos formulários que tenham sido impressos em desacordo com o estabelecimento na legislação.

CAPÍTULO II 

DA GUIA INFORMATIVA DO VALOR ADICIONADO FISCAL - GIVAF

NOTA: O inciso I do art. 4º da Instrução Normativa nº 19, de 9 de maio de 2001, alterou o caput do art. 7º, com supressão dos parágrafos e acréscimo de incisos:

"Art. 7º - O Valor Adicionado Fiscal - VAF referente às operações a seguir relacionadas, será apurado, automaticamente, com base nos dados contidos nos sistemas da Sefaz, abaixo indicados:

  • gado abatido; VAF apurado pelo Sistema Receita;
  • nota fiscal avulsa: a negociar ou com destino a outros Estados e destinada a pessoa física, pessoa jurídica não inscrita no CGF ou enquadrada como órgão público; VAF apurado pelo Sistema Controle de Mercadoria em Trânsito - Cometa;
  • autos de infração pagos decorrentes de omissão de vendas, falta de escrituração de nota fiscal em entrada, falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias e falta de documentos fiscais no trânsito de mercadorias ou na prestação de serviços; VAF apurado pelo Sistema Controle de Autos de Infração - CAF".

Redação original:

Art. 7º - Fica instituído o formulário Guia Informativa do Valor Adicionado Fiscal - GIVAF -, modelo anexo, em substituição ao formulário "Ficha de Informações sobre Valor Adicionado - FIVA"-, modelo II.

§ 1º A GIVAF será preenchida pelo Fisco, em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

  • a 1ª via, ao Fisco;
  • a 2ª via, ao município do contribuinte.

§ 2º A GIVAF será emitida até 30 de maio nos seguintes casos:

  • operações com gado abatido;
  • nota fiscal avulsa a negociar com destino a outros estados;
  • autos de infração pagos decorrentes de:
    • omissão de vendas;
    • falta de escrituração de nota fiscal de entrada;
    • falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias ou prestação de serviços.
  • falta de documentos fiscais no trânsito de mercadorias ou na prestação de serviços.

NOTA: O inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 19, de 9 de maio de 2001, alterou o art. 8º, nos seguintes termos:

"Art. 8º - A Sefaz emitirá relatórios dos dados contidos no Sistema Rateio e encaminhará às Prefeituras Municipais." 

Redação original:

Art. 8º - As 2ªs vias da GIEF e GIVAF serão encaminhadas pela SEFAZ aos fiscos municipais, até 30 de junho de cada ano.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - O Contencioso Administrativo Tributário - CAT -, informará, anualmente, até 30 de maio, ao órgão responsável pela apuração dos índices de participação dos municípios, o valor adicionado relativo às operações que tenham sido objeto de Auto de Infração julgado em definitivo, relativamente ao exercício anterior, nas hipóteses do inciso III do § 2º do artigo 7º desta Instrução Normativa.

Art. 10 - efetuada a primeira publicação dos índices de participação dos municípios, a partir do ano-base 1997, as alterações ou retificações da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM - e da GIEF recebidas sem observância das formalidades legais serão arquivadas, dando-se ciência ao interessado.

Art. 11 - Efetuada a segunda e definitiva publicação dos índices de participação dos municípios, fica vedada qualquer alteração ou ratificação da GIM ou da GIEF referentes ao exercício de apuração.

Art. 12 - Para efeito de apuração dos índices de participação dos municípios, ficam excluídas:

  • as GIEFs com valor adicionado negativo;
  • a inclusão de GIEF omissa referente a exercício cujo índice já tenha sido apurado e publicado em definitivo.

Art. 13 - Ao Contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que de algum modo tenha repercussão na fixação dos índices de participação dos municípios, fica estipulado o prazo de 30 dias contados da publicação desta Instrução Normativa para solicitar a continuidade do regime, sob pena de ser considerado revogado após ultrapassado o prazo aludido.

Art. 14 - Os gerentes do Departamento de Arrecadação - DEPAR - e do Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFISE - ficam autorizados a editar, conjuntamente, atos normativos complementares a esta Instrução Normativa, bem como solucionar os casos omissos.

Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

Astal Assessoria Tributária e Auditoria.
Av República do Líbano, n° 1914. Galeria Ed. Empire Center, loja 13. Setor Oeste, Goiânia-GO. CEP 74115-030.

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