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LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.612, DE 07 DE AGOSTO DE 1996.

ATOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Define, na forma do Art. 158, Parágrafo Único, II, da Constituição Federal, critérios para distribuição da parcela de receita do produto de arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) oriunda de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será distribuída com os Municípios cearenses, conforme os seguintes critérios :

  • 75% (setenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal - VAF - obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município, e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;
  • 5% (cinco por cento) conforme relação entre a população do Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
  • 12,5% (doze e meio por cento), mediante a relação entre o somatório das despesas realizadas pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e do Art. 2º da Lei nº 7.348/85, e a receita municipal proveniente de impostos e transferências constitucionais federais e estaduais, calculada com base em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
  • 7,5% (sete e meio por cento) correspondente a quota a ser distribuída eqüitativamente para todos os Municípios.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda do Estado fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano, os índices de que tratam os incisos I e IV deste Artigo.

§ 2º - Excepcionalmente, em relação ao exercícios de 1997, as publicações a que se referem os incisos II, III e IV deste Artigo serão feitas até o dia 31 de outubro de 1996.

Art. 2º - As parcelas de que trata o Artigo anterior, devidas a cada Município, serão creditadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, especificamente o Artigo 1º, da Lei nº 12.172, de 24 de setembro de 1993, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

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