Define, na forma do Art. 158, Parágrafo Único, II, da Constituição Federal, critérios para distribuição da parcela de receita do produto de arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) oriunda de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será distribuída com os Municípios cearenses, conforme os seguintes critérios :
§ 1º - A Secretaria da Fazenda do Estado fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano, os índices de que tratam os incisos I e IV deste Artigo.
§ 2º - Excepcionalmente, em relação ao exercícios de 1997, as publicações a que se referem os incisos II, III e IV deste Artigo serão feitas até o dia 31 de outubro de 1996.
Art. 2º - As parcelas de que trata o Artigo anterior, devidas a cada Município, serão creditadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, especificamente o Artigo 1º, da Lei nº 12.172, de 24 de setembro de 1993, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ