DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS ÍNDICES PERCENTUAIS DESTINADOS A ENTREGA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere os itens IV e VI, do art.88, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 158 e 161 da Constituição Federal do Brasil, no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o artigo 3º da Lei Estadual nº 12.612, de 7 de agosto de 1996; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar procedimentos a serem observados quando da distribuição do produto da arrecadação do imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
DECRETA:
Art. 1º - Os critérios da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios cearenses regem-se pelo disposto no Lei Estadual nº 12.612 de 07 de agosto de 1996, regulamentada neste Decreto.
Parágrafo único – A parcela de que trata o caput deste artigo, será apurada e distribuída observando-se os percentuais seguintes:
Art. 2º - A parcela de distribuição de que trata o artigo anterior compreenderá também, na mesma proporção do produto da arrecadação, o resultado da soma dos valores referentes aos juros, as multas monetárias e a atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos do ICMS, bem como dos valores recebidos por quitação de Divida Ativa relativos ao imposto de que se trata.
Art. 3º - O índice referente ao VAF será obtido mediante a aplicação da media dos índices, nos dois anos civis imediatamente anteriores, resultantes da relação percentual entre o valor adicionado apurado em cada Município e o valor total do Estado, das operações relativas ao ICMS.
Parágrafo único – Compete a Secretaria da Fazenda, SEFAZ, apurar o VAF de cada ano no exercício seguinte.
Art. 4º - O VAF corresponderá para cada Município, ao valor das mercadorias saídas mais o estoque final do exercício deduzido do valor das mercadorias entradas mais o estoque inicial do exercício, acrescendo-se o valor das prestações de serviços executados, abatido das aquisições de serviços relativos ao ICMS.
§1º - Para efeito da apuração serão computadas as operações e as prestações:
§2º - Serão computadas também, para o efeito a que se refere o parágrafo anterior, as seguintes operações imunes do imposto:
§3º - Na apuração do VAF serão desconsiderados os valores relativos a:
Art. 5º - Os contribuintes do ICMS e as unidades integrantes da Administração Fazendária do Estado, apresentarão, respectivamente, em documento especifico, informações de natureza econômico fiscal com vistas a apuração do valor adicionado fiscal.
Art. 6º - O documento de que trata o artigo anterior será apresentado pelos contribuintes do ICMS até o dia 30 de abril de cada exercício, por estabelecimento, e compreenderá as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único – Poderão ser excluídos da obrigatoriedade de apresentação das informações de natureza econômico fiscal os contribuintes que não disponham de organização administrativa, conforme estabelecer a legislação que disciplinara a forma de obtenção de tais informações.
Art. 7º - Ao contribuinte que deixar de fornecer as informações a que aludem os artigos 5º e 6º, ou que as forneça com dados inexatos, com o intuito de alterar os resultados da apuração dos índices de participação dos Municípios, bem como todo aquele que de qualquer forma contribuir para esse fim, ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas na legislação tributaria, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º - Na hipótese de transferência da titularidade do estabelecimento caberá ao sucessor a responsabilidade pela entrega do documento de apuração do VAF.
Parágrafo único – Em caso de baixa a pedido ou alteração de atividade econômica que sujeite o contribuinte a incidência, exclusivamente, do ISS, imposto de competência dos Municípios, será exigido documento para apuração do VAF até o momento da efetivação de baixa ou alteração.
Art. 9º - O índice referente as despesas realizadas pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino será proporcional proveniente de impostos e transferências constitucionais federais e estaduais.
§1º - A despesa na manutenção e desenvolvimento do ensino, de que trata o caput deste artigo, atendera ao disposto no artigo 212 da Constituição da Republica Federativa do Brasil e no artigo 2º da Lei Federal nº 7.348, de 24 de julho de 1985.
§2º - O índice de que trata o caput deste artigo, será calculado com base em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior ao da apuração, fornecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM.
§3º - Para fins de apuração do índice de cada Município, adotar-se-á a seguinte metodologia:
§4º - O TCM fará a apuração das despesas de cada Município na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como das receitas e transferências constitucionais federais e estaduais, tendo por base os dados constantes da documentação mensal, prestação de contas e orçamento que lhes serão enviados para analise e acompanhamento de obrigação imposta aos Municípios pelo art. 212 da Constituição Federal.
§5º - Os dados fornecidos pelo TCM poderão ser retificados, ensejando, quando for o caso, a compensação no calculo do índice do exercício seguinte ao da retificação, dos valores a maior ou a menor das despesas ou receitas e transferências constitucionais federais e estaduais.
Art. 10º - Os recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino visam a assegurar preferencialmente o cumprimento do preceito de escolarização e garantir:
Parágrafo único – Os recursos, de que trata o caput deste artigo, destinar-se-ão ao ensino de todos os graus regular ou ministrado pela via supletiva amplamente considerada, aí incluídos a educação pré-escolar, a educação especial aos excepcionais e a graduação superior.
Art. 11º - Consideram-se despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino todas as que se façam, dentro ou fora das instituições de ensino, com vista ao disposto neste artigo, desde que as correspondentes atividades estejam abrangidas na legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e sejam supervisionadas pelos competentes sistemas de ensino ou ainda as que:
Parágrafo único – Não se consideram despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino:
Art. 12º - As Câmaras Municipais e o TCM, em suas áreas de atuação, estabelecerão mecanismos e meios de controle e apuração dos resultados que visem a dar cumprimento as determinações expressas neste Decreto, pela analise da administração financeira, contabilidade e auditoria, de modo que as ações definidas neste Decreto como de manutenção e desenvolvimento de ensino sejam identificadas em seus aspectos operacionais.
Art. 13º - A parcela do ICMS pertencente aos Municípios a ser rateada em índice de igual valor a todos eles, considerará, com vistas a distribuição eqüitativa de valores, a quantidade de Municípios institucionalmente organizados no Estado.
Art. 14º - O índice relativo ao critério populacional será estabelecido pela relação existente a população do Município e a população total do Estado, com base em dados do ultimo censo populacional publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 15º - A SEFAZ fará publicar no Diário Oficial do Estado – DOE, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o VAF e os índices percentuais relativos aos critérios estabelecidos no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único – Excepcionalmente, neste ano, em relação, a apuração dos índices cujos valores serão creditados aos Municípios em 1997, no que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º deste Decreto, a publicação poderá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 1996.
Art. 16º - Os Municípios e as Associações de Municípios, por seus gestores ou representantes legais, poderão impugnar, no prazo de trinta dias corridos, contados da data da publicação, os dados relativos aos índices de que trata o art. 15º deste Decreto, quando:
§1º - No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a SEFAZ deverá publicar as impugnações, o resultado do julgamento e os índices definitivos de cada município.
§2º - A impugnação referente aos índices publicados na forma do artigo 9º poderá ser apresentada no prazo estabelecido no caput deste artigo, por meio de petição dirigida ao TCM, para verificação dos dados no prazo de 30 (trinta) dias, e se passiveis de alteração, o TCM informará, imediatamente, a SEFAZ, com vistas a apuração e calculo do índice definitivo.
§3º - Na hipótese de alteração dos índices em decorrência de ordem judicial, nova publicação dar-se-á até, o dia 15 do mês subseqüente ao da data do ato judicial respectivo.
§4º - Os valores que venham o ser porventura percebidos em desacordo com os índices definitivos, em face de retificação, serão compensados no índice do exercício seguinte.
§5º - As retificações do VAF decorrerão, necessariamente, da averiguação da procedência dos fatos alegados pela impetrante, mediante diligencia fiscal.
Art. 17º - Compete a SEFAZ, com base nas informações contidas no documento de apuração do VAF:
§1º - A receita correspondente a arrecadação dos impostos estaduais é considerada realizada no momento em que ocorrer seu ingresso na Conta Única do Tesouro.
§2º - Até o segundo dia útil da semana subseqüente aquela em que for creditado o valor total, o BEC entregará a cada Município, mediante credito individual ou pagamento em dinheiro, a conveniência do beneficiário, a parcela a que este pertencer do valor dos depósitos efetuados.
Art. 18º - Os agentes públicos municipais poderão verificar os documentos fiscais que acobertaram as operações de serviços realizados ou executados por contribuintes do ICMS na área territorial de seus respectivos Municípios, comunicando qualquer irregularidade apurada a repartição fiscal estadual de sua circunscrição para as providências legais cabíveis.
Art. 19º - Os produtores, quando solicitados, deverão informar as autoridades estaduais e municipais o valor e o destino das mercadorias que produziram e comercializaram ou deram saída a qualquer titulo.
Art. 20º - Os Municípios, para defesa de seus interesses, terão livre acesso, por seus representantes legais, as informações e documentos utilizados para o cálculo dos índices de que trata este Decreto, permitindo-se-lhes acompanhar e conhecer os dados e critérios utilizados.
Parágrafo único – Caracterizando o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas, em detrimento dos demais Municípios, no que se refere aos incisos I, III e IV do Art. 1º deste Decreto, a SEFAZ, e no inciso II do Art. 1º, o TCM ou a SEFAZ, conjunta ou isoladamente, iniciará o respectivo processo e o remeterá a Procuradoria Geral de Justiça – PGJ, para a apuração da responsabilidade criminal.
Art. 21º - A SEFAZ editará os atos complementares necessários a perfeita execução deste Decreto, especialmente quanto aos formulários, seu preenchimento, a forma e os prazos de entrega e a apresentação dos recursos.
Art. 22º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 20.687, de 20 de abril de 1990, nº 21.530, de 28 de agosto de 1991, nº 21.876, de 13 de abril de 1992 e nº 22.851, de 28 de outubro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1996.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
EDNILTON GOMES DE SOAREZ
Secretario da Fazenda